Lei-PMM nº 61, de 18 de novembro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

61

1949

18 de Novembro de 1949

Dispõe sobre numeração e emplacamento de imóveis.

a A
Dispõe sobre numeração e emplacamento de imóveis.

    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      A numeração dos imóveis com frente para a via pública, começará no cruzamento do eixo desta com o eixo da via pública de origem.

        Parágrafo único  

        Considera-se como eixo de uma praça, largo ou rua o eixo da parte carroçável.

          Art. 2º. 

          A origem ou início de uma via pública, para efeito de numeração dos imóveis, é determinado de um lado pela saida da estrada Mococa-Canôas.

            Art. 3º. 

            O número de cada prédio corresponderá, aproximadamente, á distancia medida em metros, pelo eixo da via, desde o início até o meio da soleira das entradas principais dos prédios e será par à direita e impar à esquerda.

              Parágrafo único  

              O mesmo critério será adotado na numeração dos terrenos murados ou cercados onde houver portões. Não havendo portões, receberá o imóvel um número correspondente ao meio da testada.

                Art. 4º. 

                As placas de numeração serão de chapa de ferro esmaltado, de fundo azul escuro, com números brancos em relevo, medindo 17x9 centimetros.

                  § 1º 

                  Sendo rua particular as placas serão identicas, mas terão fundo vermelho.

                    § 2º 

                    A conservação das placas ficará a cargo do proprietário do imóvel e, quando inutilizada por qualquer motivo, a Prefeitura colcoará nova placa, à custa do proprietário.

                      § 3º 

                      Os proprietários de casas que forem reformadas ou pintadas, são obrigadas a conservar e a limpar as placas de numeração e de nomenclatura, sob pena de multa de Cr$. 100,00 (cem cruzeiros).

                        Art. 5º. 

                        Sòmente a Prefeitura poderá colocar, subsituir ou deslocar as placas de numeração, cabendo aos proprietários dos imóveis o pagamento correspondente ao preço da placa e ao serviço prestado.

                          Parágrafo único  

                          Pela infração dêste artigo será aplicada a multa de Cr$. 100,00 (cem cruzeiros) e o dobro na reincidência.

                            Art. 6º. 

                            O pagamento que cabe aos proprietários pela colocação das novas placas, de que trata a presente lei, será feito juntamente com o imposto predial imediato à sua colocação.

                              Art. 7º. 

                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Prefeitura Municipal de Mococa, 18 de novembro de 1949.

                                José de Castro Figueiredo

                                Prefeito Municipal