Lei-PMM nº 62, de 18 de novembro de 1949
Todos os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias públicas servidas por guias e sargetas, ficam obrigados a construir, reconstruir ou consertar os respectivos passeios, obedecendo a largura e nivelamento determinados peças guias, qualquer que seja essa largura, e mante-los em prefeito estado de conservação.
A reconstruçãode muros, gradís e passeios será feita quando os existentes estiverem em mau estado de conservação, e os consertos serão tolerados quando a área danificada não exceder de 1/5 (um quinto) da área total, desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto. Em caso contrário serão considerados em ruína, devendo, obrigatoriamente, serem reconstruidos.
Todos os terrenos, edificados ou não, situados em vias públicas servidas por guias e sargetas, serão obrigatóriamente fechados por muros de altura mínima de 1,70 (um metro e setenta centímetros), revestidos e pintados.
Quando, em virtude de serviços executados pela Prefeitura, forem alterados o nivel ou a largura dos passeios, ou a sua curvatura nas esquinas, competirá ao proprietário a reposição dos meios fios, salvo quando o passeio tiver sido construído a menos de dois anos, pelo proprietário, caso e que a reposição competirá à Prefeitura.
Os passeios em vias públicas servidas por guias, serão do tipo já adotado na cidade, com ladrilhos de cimento de 0,20 X 0,20 (vinte centímetros por vinte centímetros), com sulcos xadrez, podendo ser de paralelepípedos ou de concreto de cimento nas entradas de garagem portão de quintal e na frente de armazem e postos de gazolina, cabendo à Prefeitura determinar as especificações a serem observadas na construção, de modo a assegurar a sua uniformidade.
A declividade normal dos passeios será de 3% (três por cento), variando êsse desnivel das esquinas, onde as concordâncias o exigirem.
Os passeios não poderão apresentar degraus nem ondulações, acompanhando sempre o nivel do meio fio.
As águas pluviais e outras, provenientes dos condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser canalizadas sob o passeio, por meio de manilhas.
As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veiculos, só poderão ser construidas mediante licença da Prefeitura aos proprietários de imóveis.
Em qualquer entrada de veiculo não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, devendo ser construida uma faixa longitudinal de 50 a 60 centimetros, junto às guias rebaixadas.
O pedido de licença de rampamento deverá esclarecer a posição das arvores, postes e outros dispositivos porventura existentes nos passeios, no trecho em que a rampa deve ser executada.
Quando se fizer necessária a remoção de arvore existente no local da rampa para veiculo, deverá o interessado pagar indenização pelo seu corte e despesas de plantio de nova arvore, nas proximidades, se isto for conveniente. Serviços tais, como remoção de postes e outros, tambem serão orçados pela Prefeitura, correndo as despesas por conta dos proprietários.
A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veiculos que tenham de trafegar por essas rampas e a intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença a espécie de calçamento que nela deverá ser adotado, bem como em toda a feixa do passeio, interessada por êsse tráfego.
O rampamento dos passeios é facultativo, sendo porém proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira e outros materiais, ficos ou móveis, na sargeta ou sôbre o passeio, junto à soleira do alinhamento. Excetuam-se as entradas em ruas ainda não beneficiadas por calçamento, onde a diferêncça do nível entre o passeio e a via pública não comporte rampa e justifique a construção de um meio de entrada de veículo, que não prejudique o escoamento da água nas sargetas.
É proibida a inscrição ou composição de quaisquer letreiros ou anuncios nos passeios das vias públicas, sob pena de multa de Cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) e de desfazimento dos que, em contravenção se tenha feito.
Os anuncios ou letreiros existentes à data da publicação desta lei, em contravenção ao disposto nêste artigo, deverão ser retirados à medida que os respectivos passeios forem reconstruidos.
Decorridos seis mêses da vigência desta lei, a Prefeitura marcará prazo razoável, não superior a seis mêses, para remoção ou retirada dos letreiros ou anuncios que ainda subsistirem.
O prazo para construção, reconstrução ou conserto de muros, gradís e passeios, na forma determinada nos artigos anteriores, será de 6 (seis) mêses, a contar da data do aviso expedido pela Prefeitura, podendo haver prorrogação quando, tendo ocorrido motivo de ordem relevante, à juizo da Prefeitura, houver o interessado requerido dentro do prazo que for fixado no referido aviso.
Decorrido o prazo fixado e vencida as prorrogações concedidas, sem que o interessado tenha cumprido as determinações constantes do artigo anterior, a Prefeitura executará o serviço em apreço, cobrando a respectiva despesa com o acrescimo de 10% (dez por cento), a titulo de adminstração.
A importância correspondente ao custo do serviço deverá ser paga, pelo proprietário responsável, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do aviso expedido pela Prefeitura, convidando-o a efetuar o pagamento.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não tenha sido efetuado o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança executiva, com multa de 10% (dez por cento).
Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a reconstrução ou conserto de muros, gradís e passeios, no caso de estragos produzidos pela arborização pública.
No caso de levantamento procedido por entidades públicas ou companhias ou emprezas concessionárias de serviços públicos, a reconstrução ou consertos dos passeios ficará a cargo das mesmas.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.