Lei-PMM nº 19, de 22 de abril de 1948
O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito a licença -prêmio de 3 (três) mêses, em cada periodo de 5 (cinco) anos de exercicio ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Para o efeito de licença-prêmio, considera-se de exercicio o tempo de serviço prestado pelo funcionario em cargo público do Municipio, qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista diarista e tarefeiro.
O periodo de licença-premio será considerado de efetivo exercicio para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Para os fins da presente lei não se consideram interrupção de exercicio:
os afastamentos enumerados no artigo 96 do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, executado o previsto no inciso XII;
as faltas previstas no incíso mencionado, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, II e IV do artigo 145, do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias no periodo de 5 (cinco) anos.
São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a expedição da presente lei, desde que não tenham sido punidas nos termos do artigo 223, do decreto-lei estadual nº 13.030 de 28 de outubro de 1942.
Para os fins da presente lei considera-se falta computável entre as referidas na alínea "b", deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público do Município qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercicio e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.
O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
O tempo de serviço prestado em outra função pública do município será contado nos mesmos termos deste artigo.
O requerimento de licença-prêmio será instruido com certidão de tempo de serviço.
A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, a quem caberá, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gôzo da licença-prêmio e decidir se pode ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.
A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Durante o gôzo da licença-prêmio, quer parcial, quer global, poderá a autoridade comeptente sobreta-la desde que representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo periodo serão acrescidos ao periodo subsequente.
Quando a licença-prêmio fôr de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.
O funcionario deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o gôzo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gôzo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do artigo 97, do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, e para efeito do adicional.
A desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao periodo total da licença.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.