Lei-PMM nº 19, de 22 de abril de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

19

1948

22 de Abril de 1948

Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio aos funcionários municipais.

a A
Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio aos funcionários municipais.
    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito a licença -prêmio de 3 (três) mêses, em cada periodo de 5 (cinco) anos de exercicio ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

        § 1º 

        Para o efeito de licença-prêmio, considera-se de exercicio o tempo de serviço prestado pelo funcionario em cargo público do Municipio, qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista diarista e tarefeiro.

          § 2º 

          O periodo de licença-premio será considerado de efetivo exercicio para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

            Art. 2º. 

            Para os fins da presente lei não se consideram interrupção de exercicio:

              a) 

              os afastamentos enumerados no artigo 96 do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, executado o previsto no inciso XII;

                b) 

                as faltas previstas no incíso mencionado, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, II e IV do artigo 145, do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias no periodo de 5 (cinco) anos.

                  § 1º 

                  São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a expedição da presente lei, desde que não tenham sido punidas nos termos do artigo 223, do decreto-lei estadual nº 13.030 de 28 de outubro de 1942.

                    § 2º 

                    Para os fins da presente lei considera-se falta computável entre as referidas na alínea "b", deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.

                      Art. 3º. 

                      Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público do Município qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercicio e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.

                        § 1º 

                        O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.

                          § 2º 

                          O tempo de serviço prestado em outra função pública do município será contado nos mesmos termos deste artigo.

                            Art. 4º. 

                            O requerimento de licença-prêmio será instruido com certidão de tempo de serviço.

                              Parágrafo único  

                              A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, a quem caberá, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gôzo da licença-prêmio e decidir se pode ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.

                                Art. 5º. 

                                A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

                                  Art. 6º. 

                                  Durante o gôzo da licença-prêmio, quer parcial, quer global, poderá a autoridade comeptente sobreta-la desde que representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.

                                    § 1º 

                                    Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo periodo serão acrescidos ao periodo subsequente.

                                      § 2º 

                                      Quando a licença-prêmio fôr de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.

                                        Art. 7º. 

                                        O funcionario deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

                                          Parágrafo único  

                                          A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o gôzo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

                                            Art. 8º. 

                                            Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gôzo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do artigo 97, do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, e para efeito do adicional.

                                              Parágrafo único  

                                              A desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao periodo total da licença.

                                                Art. 9º. 

                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948.

                                                  José de Castro Figueiredo

                                                  Prefeito Municipal