Lei-PMM nº 20, de 22 de abril de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

20

1948

22 de Abril de 1948

Regulamenta a apreensão e eliminação de animais soltos nas vias públicas e dá outras providências.

a A
Regulamenta a apreensão e eliminação de animais soltos nas vias públicas e dá outras providências.

    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de Cr.$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr.$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

        Art. 2º. 

        Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrado, tamém será mencionado o número de sua placa de matricula.

          Parágrafo único  

          A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matricula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.

            Art. 3º. 

            Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provém sua propriedade com duas testemunhas idôneas ou atestado passado pela autoridade judiciaria ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do depósito.

              § 1º 

              Os cães apreendidos só serão restituidos depois de matriculados e vacinados.

                § 2º 

                Os cães que não forem retirados dentro do prazo deste artigo serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.

                  § 3º 

                  Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o paragrafo único do art. 2º, serão vencidos pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura, se indenizará das despesas de apreensão e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário, por aviso diréto ou afixado no lugar de costume, quando êste não fôr conhecido e pelo prazo de 6 (seis) mêses, a importância restante.

                    Art. 4º. 

                    O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.

                      Art. 5º. 

                      A matricula de cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:

                        a) 

                        número de ordem de apresentação;

                          b) 

                          nome e residência do proprietário;

                            c) 

                            nome, raça, sexo, pêlo, côr e outros sinais caracteristicos do animal.

                              § 1º 

                              Como prova de matricula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir.

                                § 2º 

                                Será cancelada a matricula não renovada até 31 de Janeiro.

                                  Art. 6º. 

                                  Fica instituida a obrigatoriedade anual da vacinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr.$ 10,00 (dez cruzeiros) por animal.

                                    Art. 7º. 

                                    A apreensão de animais e a execução desta lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza pública.

                                      Art. 8º. 

                                      Na reincidência, as multas previstas nesta lei serão aplicadas em dobro.

                                        Art. 9º. 

                                        Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                           

                                           

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948.

                                          José de Castro Figueiredo

                                          Prefeito Municipal