Lei-PMM nº 21, de 22 de abril de 1948
O funcionário que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, terá o direito a um aumento correspondente a sexta parte do vencimento do cargo de que fôr ocupante efetivo.
O aumento estabelecido neste artigo fica incorporado ao vencimento para todos os efeitos legais e vigorará a partir de 9 de julho de 1947, vedada a percepção de atrazados.
O acréscimo de que trata esta lei será computado depois de feita, ex-ofício, a contagem de tempo pela Secção do Expediente e Pessoal e expedido o respectivo titulo declaratório.
A contagem de tempo de serviço, para efeito do disposto nesta lei, será efetuada por dias corridos de efetivo exercício, descontando-se as faltas e os afastamentos, excetuados aqueles que se referem os artigos 96 e 97 do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.
As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das verbas próprias do orçamento.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.