Lei-PMM nº 21, de 22 de abril de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

21

1948

22 de Abril de 1948

Concede aumento da sexta parte dos vencimentos aos funcionários que completarem 25 anos de serviço.

a A
Concede aumento da sexta parte dos vencimentos aos funcionários que completarem 25 anos de serviço.

    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eupromulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      O funcionário que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, terá o direito a um aumento correspondente a sexta parte do vencimento do cargo de que fôr ocupante efetivo.

        Parágrafo único  

        O aumento estabelecido neste artigo fica incorporado ao vencimento para todos os efeitos legais e vigorará a partir de 9 de julho de 1947, vedada a percepção de atrazados.

          Art. 2º. 

          O acréscimo de que trata esta lei será computado depois de feita, ex-ofício, a contagem de tempo pela Secção do Expediente e Pessoal e expedido o respectivo titulo declaratório.

            Art. 3º. 

            A contagem de tempo de serviço, para efeito do disposto nesta lei, será efetuada por dias corridos de efetivo exercício, descontando-se as faltas e os afastamentos, excetuados aqueles que se referem os artigos 96 e 97 do decreto-lei estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.

              Art. 4º. 

              As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das verbas próprias do orçamento.

                Art. 5º. 

                Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                   

                   

                  Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948.

                  José de Castro Figueiredo

                  Prefeito Municipal