Lei-PMM nº 22, de 22 de abril de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

22

1948

22 de Abril de 1948

Torna obrigatória a inscrição dos funcionários municipais, no Instituto de Previdência do Estado.

a A
Torna obrigatória a inscrição dos funcionários municipais, no Instituto de Previdência do Estado.

    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Serão obrigatóriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direito as demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os funcionários municipais, de mais de 18 (dezoito) anos até os 50 (cinquenta) anos de idade, nomeados para o exercicio permanente de cargo criado por lei.

        Art. 2º. 

        As inscrições obedecerão as normas estabelecidas no decreto estadual nº 10.291, de 19 de julho de 1939, para os funcionários estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de descontos em folhas de pagamento.

          Art. 3º. 

          Para os funcionários de mais de 50 (cinquenta) até 60 (sessenta) anos de idade, a isncrição é facultativa, nos termos do decreto estadual nº 11.165, de 14 de junho de 1940.

            Art. 4º. 

            A-fim de ser assegurada, pelo instituto, aos funcionários municipais a aposentadoria em identicas condições das dos servidores estaduais, o Município concorrerá com a contribuição a razão de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados desta data em diante.

              Parágrafo único  

              As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta da verba própria consegnada no orçamento.

                Art. 5º. 

                Da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º são excluídos os funcionários já inscritos, também, obrigatoriamente, em outros institutos de previdência.

                  Art. 6º. 

                  Até o dia 15 (quinze) de cada mês, a Tesouraria recolherá aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, por meio de cheque nominativo as rendas arrecadadas na forma estabelecida nesta lei.

                    Parágrafo único  

                    O cheque será acompanhado da relação dos inscritos e suas respectivas contribuições, bem como da parte relativa a quota do Municipio.

                      Art. 7º. 

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                         

                         

                         

                        Prefeitura Municipal de Mococa, 22 de abril de 1948.

                        José de Castro Figueiredo

                        Prefeito Municipal