Lei-PMM nº 22, de 22 de abril de 1948
Serão obrigatóriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direito as demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os funcionários municipais, de mais de 18 (dezoito) anos até os 50 (cinquenta) anos de idade, nomeados para o exercicio permanente de cargo criado por lei.
As inscrições obedecerão as normas estabelecidas no decreto estadual nº 10.291, de 19 de julho de 1939, para os funcionários estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de descontos em folhas de pagamento.
Para os funcionários de mais de 50 (cinquenta) até 60 (sessenta) anos de idade, a isncrição é facultativa, nos termos do decreto estadual nº 11.165, de 14 de junho de 1940.
A-fim de ser assegurada, pelo instituto, aos funcionários municipais a aposentadoria em identicas condições das dos servidores estaduais, o Município concorrerá com a contribuição a razão de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados desta data em diante.
As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta da verba própria consegnada no orçamento.
Da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º são excluídos os funcionários já inscritos, também, obrigatoriamente, em outros institutos de previdência.
Até o dia 15 (quinze) de cada mês, a Tesouraria recolherá aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, por meio de cheque nominativo as rendas arrecadadas na forma estabelecida nesta lei.
O cheque será acompanhado da relação dos inscritos e suas respectivas contribuições, bem como da parte relativa a quota do Municipio.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.