Lei-PMM nº 29, de 10 de agosto de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

29

1948

10 de Agosto de 1948

Institui o regime de salário-família aos servidores municipais.

a A
Institui o regime de salário-família aos servidores municipais.

    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das aribuições que lhe são conferidas por lei,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, para todos os servidores municipais, inclusive os aposentados ou em disponibilidade, o regime de salário-família que será concedido mediante habilitação do interessado, na forma desta lei.

        Parágrafo único  

        O salário-família será concedido a todo o servidor ou inativo que tiver dependentes. na razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por dependente.

          Art. 2º. 

          Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor ou inativo;

            I – 

            o filho menor de 18 (dezoito) anos;

              II – 

              o filho inválido, de qualquer idade.

                Parágrafo único  

                Compreendem-se nos itens I e II, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

                  Art. 3º. 

                  A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

                    Art. 4º. 

                    Quando o pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum o salário-familia será concedido ao pai.

                      Parágrafo único  

                      Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a cada um, em proporção com o número de dependentes.

                        Art. 5º. 

                        Para se habilitar à concessão do salário-família o servidor ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer, ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade.

                          Parágrafo único  

                          Em relação a cada dependente mencionará:

                            I – 

                            nome completo;

                              II – 

                              data e local do nascimento;

                                III – 

                                se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;

                                  IV – 

                                  estado civil;

                                    V – 

                                    se exerce atividade lucrativa e em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;

                                      VI – 

                                      se vive total ou parcialmente às expensas do declarante informação, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;

                                        VII – 

                                        no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;

                                          VIII – 

                                          se é filho ou enteado do outro servidor ou inativo ao municipaio, nesse caso as seguintes informações:

                                            a) 

                                            nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função.

                                              b) 

                                              se êsse servidor ou inativo vive em comum o requerente, e, caso contrário, se o dependente vive sob a guarda do declarante.

                                                Art. 6º. 

                                                O salário-família será concedido, mediante despacho à vista das declarações recebidas, independente de prova.

                                                  Art. 7º. 

                                                  Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da apreciação, o servidor ou inativo compravará, junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens I, II e III, do parágrafo único do art. 3º, pelos meios de prova adminitidos em direito.

                                                    § 1º 

                                                    O Prefeito julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação de documentos que já estiverem registrados nos livros da Prefeitura.

                                                      § 2º 

                                                      Antes de julgar a comprovação, poderá o Prefeito proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exâme, médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo sempre que necessário, nesse noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

                                                        Art. 8º. 

                                                        Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito determinará a imediata suspensão do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.

                                                          Art. 9º. 

                                                          Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância de indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Provada má fé, será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

                                                              Art. 10. 

                                                              O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

                                                                Parágrafo único  

                                                                A inobservância desta disposição determinará as memas providências do artigo anterior.

                                                                  Art. 11. 

                                                                  O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.

                                                                    Art. 12. 

                                                                    Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

                                                                      Art. 13. 

                                                                      A supressão ou redução do salário-família será determinada "ex-ofício" pelo Prefeito, toda a vez que tiver conhecimento da circunstância, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.

                                                                        Art. 14. 

                                                                        O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente de publicação do ato de concessão.

                                                                          Art. 15. 

                                                                          O salário-família será pago independentemente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objéto de transação, consignaçao em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.

                                                                            Art. 16. 

                                                                            Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoas da família.

                                                                                Art. 17. 

                                                                                Será cassado o salário-família ao servidor ou inativo que comprovadamente descurar da subsistência e educação dos dependentes.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

                                                                                    Art. 18. 

                                                                                    Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição.

                                                                                      Art. 19. 

                                                                                      Para atender aos encargos decorrentes desta lei, serão consignadas nos orçamentos futuros as dotações necessárias, sendo que para os do exercicio em curso, será oportunamente providenciada a abertura do crédito especial correspondente.

                                                                                        Art. 20. 

                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Prefeitura Municipal de Mococa, 10 de agosto de 1948.

                                                                                          José de Castro figueiredo

                                                                                          Prefeito Municipal