Lei-PMM nº 32, de 06 de setembro de 1948
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer doação à Fundação da Casa Popular de um terreno de sua propriedade, situano nesta cidade à rua Barão de Monte Santo, terreno êste dividido em 4 (quatro) lotes a saber:
Um terreno medindo 31 (trinta e um) metros de frente por 20, 20 (vinte metros e vinte centímetros) da frente aos fundos, com a área de 626,20 (seiscentos e vinte e seis metros e vinte centímetros) quadrados, confrontando por um lado com a rua Saldanha Marinho, por outro lado com proriedade de Felicio João e pelos fundos com a propriedade de D. Catarina Maffeu;
Um terreno medindo 31 (trinta e um) metros de frente por 16 (dezesseis) metros de frente aos fundos, com a área de 496 (quatrocentos e noventa e seis) metros quadrados, confrontando por um lado a rua Saldaza Marinho, por outro lado com propriedade de D. Ana Campos de Moraes e pelos fundos com propridade de Aristides Balbino;
Um terreno medindo 47,30 (quarenta e sete metros e trinta centímetros) de frente por 16 (dezesseis) metros da frente aos fundos, com área de 756,80 (setecentos e cinquenta e seis inteiros e oito décimos) metros quadrados, confrontando por um lado com a rua Saldanha Marinho, por outro lado com propriedade de D. Catarina Patti e pelos fundos com propriedades de D. Maria Rosa de Salve & Outros e Francisco Honorato de Abreu;
Um terreno medindo 48 (quarenta e oito) metros de frente por 22,3 (vinte e dois metros e trinta centimetros) da frente aos fundos, com área de 1.070,40 (mil e setenta inteiros e 4 décimos) metros quadrados, condrontando por um lado com a rua Saldanha Marinho, por outro lado com propriedade de José Minchioti e pelos fundos com propriedade de D. Eremita Ferreira e Filhos.
A doação é feita para o fim de serem construidas casas populares, nos moldes da legislação federal que rege a Fundação.
A doação será feita com a condição de que sejam construidas, no mínimo, 15 (quinze) casas do tipo aprovado pela Fundação.
A construção será iniciada dentro de 60 (sessenta) dias e terminada dentro de 1 (um) ano, contados da data da escritura de doação.
O prazo para a terminação das contruções poderá ser prorrogado, por motivos justos, e critério do Prefeito.
A preferência para a aquisição das casas populares construidas, será aquela que fôr indicada Legislação Federal respectiva.
O Prefeito baixará regulamento com instruções para a bôa execução da presente lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.