Lei-PMM nº 37, de 06 de outubro de 1948
O imposto de indústrias e profissões atribuido aos Municipios pelo artigo 68, nº IV, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), será lançado e arrecadadi de conformidade com o que dispões a presente lei.
O imposto será devido por todas as pessoas, naturais ou juridicas, que explorarem a indústria ou o comércio, em quaisquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, o exercerem qualquer profissão, arte, oficio ou ocupação.
O imposto se comportará de uma parte fixa, por classes, tendo como base a natureza e a importância das atividades referidas no artigo anterior, conforme tabelas anexas ns. 1, 2, e 3, e de outra variável, tendo como base o valor lcoativo do prédio ou local onde se exercitarem as mesmas atividades.
A parte variável é de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual.
Quando não constar das tabelas anexas rubrica para qualquer especie de atividade tributável, arbitrar-se-á entre trinta cruzeiros e dois milhões de cruzeiros a parte fixa do imposto,observados os requisitos regulamentares da classificação.
Ressalvadas as excessões que nesta lei se consignam, as pessoas compreendidas no artigo 2º pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento, quer não tenham estabelecimento ou localização fixa.
O exercício de uma só atividade, que se estenda a locais ou estabelecimentos separados, tambem obrigará ao pagamento do imposto, tantas vezes quantos forem êsses locais ou estabelecimentos, excetuadas as profissões liberais, no caso de haver apenas um consultório, escritório ou gabinete.
Na interpretação do paragrafo anterior, a classificação dos estabelecimentos lecará em conta a importância relativa de cada um de per si e não a do principal.
Na interpretação dêste artigo não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal por que contribuinte dêste imposto seja lançado, ou dela decorram necessáriamente.
Aqueles que, no mesmo estabelecimento, fabricarem artigos distintos, pagarão o imposto pelo artigo de taxação mais elevada, com o acrescimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a parte fixa, ressalvadas as excessões dos artigos 7º e 8º.
Aqueles que, no mesmo estabelecimento venderemprodutos nas condições apontadas nêste artigo, pagarão o imposto pela mesma forma.
Considerar-se-ão como artigos fabricados no mesmo estabelecimento aqueles que o forem em dependências do mesmo prédio, sob uma só administração e com escrituração comum.
Assim tambem se entenderão as vendas no mesmo estabelecimento.
Como tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o imposto de indústrias e profissões sobre os fabricantes, assim como sobre os vendedores, das seguintes mercadorias.
bebidas alcóolicas de qualquer espécie;
automóveis ou seus acessórios;
fogos de artifício;
artigos de carnaval;
O imposto será devido, ainda que o contribuinte já esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimento.
Os proprietários ou arrendatários de serrarias, máquinas de benefiar café, algodão e cereais, se seus prepostos, que comprarem mercadorias para o estabelecimento; os agentes, correspondentes e representantes em geral; as agências de bancos, de firmas comerciais ou companhias de qualquer natureza; os escritórios de descontos de titulos; as casas que explorarem mesas de bilhares ou de jogos semelhantes; balanças ou aparêlhos para pesar ou medir pessoas, e máquinas automáticas de distribuição de prêmios, ficarão sujeitos ao pagamento de imposto correspondente a cada uma dessas atividades, pela mesma forma estabelecida no artigo antecedente.
Nos casos dos atigos 7º e 8º, se o contribuinte já estiver tributado no mesmo estabelecimento, a parte variável do imposto não será exigida outra vez.
Os depósitos de mercadorias, quando neles não se efetuarem operaçaos de compra ou venda, ficarão sujeitos sómente á parte variável do imposto.
Os escritórios dos depósitos dos armazens gerais ficam sempre sujeitos às partes fixa e variável.
Quando o escritório estiver localizado no mesmo prédio do depósito do armazem geral, arbitrar-se-ão os valores locativos perspectivos, aplicando-se a ambos a parte variável devida.
Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que venderem ou fabricarem produtos sem estabelecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do imposto.
Os comerciantes que venderem pelo sistema de sorteios, pagarão o imposto na razão do dobro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e à sua classe.
O imposto de Indústrias e Profissões será anual, ressalvadas as excessões consignadas nesta lei.
Classificar-se-ão como "Engenheiros" na tabela anexa nº 1, os engenheiros e arquitétos, com ou sem escritório, cuja atividade profissional consistir exclusivamente em prestação de serviços individuais.
Serão classificados na tabela anexa nº 1, como "Construtores ou empreiteiros", os engenheiros e arquitétos estabelecidos em nome individual ou coletivo, com ou sem escritório, não compreendidos nêste artigo.
Serão isentos do Imposto de Indústrias e Profissões:
os que trabalharem no fabrico ou consertos de objétos de pequeno valor, sem portas, nem anúncios, reclamos letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não ultrapassando o tambem o volume de negócios a Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anualmente;
os mercadores ambulantes que, a juizo do Prefeito, forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros serviços, desde que o volume de seus negócios não não ultrapasse Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais;
os vendedores de jornais ou revistas, quando menores;
os mercadores de produtos de pequena lavoura, com o volume de negócios inferior anualmente, a Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando sejam os próprios lavradores ou produtores, devendo, porem, os que pretenderem a isenção, requere-la préviamente, sem dependência de selo, mas com a firma reconhecida, indicando a natureza e a espécie da produção;
os jornaleiros, operários, condutores de veiculos e criados de servir, pela prestação de serviços pessoais.
os ministros de qualquer credo religioso, os diplomatas, consules e funcionários públicos em geral, quanto ao exercício de suas funções;
os serventuários da justiça;
as casas de caridade, as sociedades de socorros mutuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários e associações outras que não visem lucros, a juizo do Prefeito;
as associações esportivas, a juizo do Prefeito;
os professores, jornalistas e escritores;
as pensões familiares que não receberem hospedes mediante diária e fornecerem comida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de 10 (dez) pensionistas e o volume de negócios ultrapassar Cr$. 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) anualmente;
os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, subgerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros do conselho fiscal e outros a êles equiparados, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do imposto Indústrias e Profissões em quantia superior a Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no exercício;
os administradores e demais auxiliares ou empregadas de estabelecimentos agricolas;
os mercadores em feiras livres, cujo volume anual de vendas não exceda a Cr$. 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
as empresas de mineração, enquanto não tiverem iniciado a extração de minérios que se proponha explorar;
as máquinas de beneficiamento de produtos agricolas, quando só beneficiem produtos agricolas de terceiros, neste caso, até o limite de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) anuais.
as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo dos respectivos proprietários;
os proprietarios ou diretores de estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que, mediante atestado da autoridade de ensino competente, provarem manter alunos gratuito, pela mesma designados, em número não inferior a 15% (quinze por cento) dos matriculados nos cursos secundários, normal e profissional;
os mercadores ambulantes de frutas nacionais;
os pescadores que venderem o seu pescado, desde que o volume de vendas não exceda Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros anuais);
os pequenos fabricantes de açucar, cuja produção anual não exceder de 200 (duzentas) sacas.
As isenções dêste artigo só compreenderão, restritivamente, o exercício das atividades industriais ou profissionais a que determinantemente se referem, não se estendento a outras que os beneficiados exercerem e de que não estiverem expressamente isentos por esta lei, ou pela legislação estadual e federal.
As isenções mencionadas nas letras "a", "b", "d", "h", "i", "k" e "n" a "u", só poderão ser concedidas pelo Prefeito mediante requerimento dos interessados, instruido com provas da legitimidade do pedido.
As isenções vigorarão a partir do trimestre em que forem requeridas, não havendo ainda lançamento, e do trimestre seguinte se o imposto já estiver lançado.
Todo contribuinte dêste imposto inscrever-se-á na repartição competente da Prefeitura, declarando por escrito o seu nome, atividade exercida e o local do estabelecimento, se houver, e prestando as informações mencionadas na fórmula que lhe fôr entregue. Para cada estabelecimento, filial, ou sucursal, será exigida uma inscrição.
A declaração a que se refere êste artigo é isenta de sêlo mas sujeita ao reconhecimmento de firma.
Como complemento dos dados da inscrição, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da repartição, quaisquer insformações que lhes forem solicitadas.
As inscrições de contribuições serão feitas dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do início da atividade. Findo esse prazo as fórmulas serão preenchidas "ex-ofício" pela repartição competente.
A inscrição será renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere êste artigo, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à modificação, procedendo-se se fôr o caso, de acordo com o paragrafo anterior "in-fine".
O fisco dará recibo das declarações que lhe forem apresentadas.
Para conhecimento dos contribuintes, os lançamentos e suas revisões serão afixados na repartição competente e no local de costume.
A seu critério, a repartição remeterá diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso de lançamento ou da sua revisão.
A falta de remessa ou de recebimento do aviso não será em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações desta lei, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto nas épocas regulamentares.
Tomar-se-ão por base para o lançamento da parte fixa do imposto os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente, segundo a natureza da atividade:
movimento econômico;
capital empregado;
mercadorias em depósito;
valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde fôr exercida a atividade;
despesas com o estabelecimento;
localização do estabelecimento;
número de operários e auxiliares, maquinismos empregados e capacidade produtiva do estabelecimento;
comparação com outros lançamentos.
O valor locativo anual, para base da parte variável do imposto, será o apurado pelos contrátos de locação, recibos de aluguel, lançamentos do imposto predial e, na falta desses elementos, por arbitramento, na forma dos artigos seguintes:
As alterações do lançamento do imposto de indústrias e profissões, provenientes da mudança do estabelecimento para outro prédio ou local, ou ainda, da modificação do aluguel, no curso do exercício, somente serão efetivadas a contar do exercício, seguinte, salvo se se verificar diferênça de locativo superiror a 50% (cinquenta por cento) em relação ao anterior.
Serão elementos para o arbitramento do valor locativo a situação do prédio ou local, sua capacidade ou importância, servindo de comparação os estabelecimentos congêneres mais próximos.
Proceder-se-á ao arbitramento:
quando o contribuinte fôr dono do prédio ou local em que fôr exercida a indústria ou profissão;
quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se, neste caso, o aluguel relativo à parte em que fôr exercida a indústria ou profissão;
quando houver uso gratuito do prédio, local, ou parte ocupada;
quando os inquilinos não apresentarem recibos de aluguel nem contrátos de locação, ou quando os recibos ou contrátos manifestamente não representarem o préço dos alugueis ao tempo de lançamento.
quando a indústria ou profissão fôr exercida em armazens gerais;
quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio;
quando os recibos ou contrátos compreenderem outros bens englobados no preço do aluguel.
quando, deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado.
No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento, cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro de 10 (dez) dias pelo adquirente e pelo antecessor, o lançamento em nome deste, a partir do trimestre seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietário.
Se os impostos anteriores do mesmo ou do outro exercício, não estiverem pagos, responderá por êles o adquirente.
A substituição do lançamento poderá ser feita "ex-ofício", depois de autuado o adquirente.
Se, no curso do exercício, as atividades do contribuinte exigirem aumento de imposto, far-se-á novo lançamento, a partir do trimestre em curso, permanecendo o lançamento anterior quanto aos trimestres findos.
Se as modificações da atividade importarem em grande diminuição no imposto lançado, poderá ser ~este reduzido, a partir do trimestre em curso.
As modificações do parágrafo anterior só serão feitas a requerimento dos interessados, se provar o pagamento do imposto até o trimestre findo.
A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito, qualquer que seja a época do exercício da atividade.
As atividades iniciados no curso do exercício obrigam pelo pagamento do imposto a partir do trimestre em que se iniciou.
Ressalvadas as excessões cosntantes desta lei, o imposto de indústrias e Profissões será anual, podendo entretanto ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos trimestres que se seguirem áquele em que cessar qualquer atividade, desde que o interessado faça entrar o pedido na repartição competente até o quinto dia depois de findo o trimestre em que a atividade cessou e prove estar quite com a prefeitura.
Todo contribuinte é obrigado, sob pena de multa e de responder pelo imposto nos exercícios futuros, a comunicar, por escrito, até 31 de dezembro, a cessação de suas atividades, a-fim de que não se reproduzam os lançamentos.
O disposto no parágrafo anterior não impede que a Prefeitura, "ex-ofício", deixe de reproduzir o lançamento.
Os lançamentos pelas atividades incluidas na tabela nº 3, quando não haja dados do exercício anterior, serão feitos pelos mínimos ali mencionados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24.
Nos casos em que o imposto deva ser pago adiantadamente, o lançamento será feito no ato da arrecadação.
Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.
Cabe tambem reclamação por parte de qualquer interessado, contra a omissão ou exclusão do seu nome do ról de lançamentos.
As reclamações serão dirigidas ao Prefeito e, quando visarem modificação da importância do imposto lançado a partir do exercício em curso, deverão ser apresentadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação, ou afixação do edital, mencionados no artigo 16.
As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligência do coletado em reclamar oportunamente.
Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.
Os pedidos de restituição, que poderão ser atendidos enquanto não prescrita a dívida da Prefeitura, serão fundamentados pelos interessados e entregues ao Prefeito, conforme determina o artigo 29.
As reclamações serão decididas pelo Prefeito que recorrerá, de ofício, para a Câmara Municipal.
O recurso será remetido à Câmara, devidamente fundamentado, dentro de cinco dias contados da data da publicação do despacho ou da comunicação ao interessado, que será notificado da remessa.
Se o Prefeito retiver o recurso, alem do prazo do parágrafo anterior,o interessado poderá recorrer diretamente à Câmara.
As reclamações e os recursos estão sujeitos ao reconhecimento de firma.
As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
As restituições far-se-ão em regra, mediante juntada do recibo do imposto ao processo, mantendo a repartição competente um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.
Nos casos de redução de lançamentos que alcancem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestações futuras, do mesmo exercício e dêste mesmo imposto, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a divida não esteja ajuizada.
Ressalvadas as excessões que nesta lei se consignam, a arrecadação do imposto será feita em quatro prestaçãoes iguais, nos mêses de março, maio, agosto e novembro.
A arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por cento) se as prestações forem pagas nos mêses mencionados no artigo anteior, dentro dos seguintes períodos:
De 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E".
De 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L".
De 21 até o último dia útil do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a "Z".
É facultada aos contribuintes classificados em quaisquer das letras do artigo anterior, a satisfação antecipada dos seus débitos fiscais.
Se o imposto não tiver sido pago nos prazos próprios de acôrdo com a distribuição dos contribuintes constante das letras "a", "b" e "c", do artigo 35, srá assim arrecadado:
Sem desconto e sem multa se pago até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
acrescido da multa de 10% (dez por cento), se pago posteriormente.
Vencidas e não pagas duas prestações trimestrais, conderar-se-á vencida a dívida correspondente ao ano todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.
A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida a cobrança executiva por força do disposto neste artigo, sê-lo-á a trinta e um (31) de dezembro, salvo se se referir a lançamentos com prazos para pagamento sem multa, ainda não transcorridos naquele dia, cuja remessa se fará no têrmo daqueles prazos;
Quando os lamçamentos ou suas revisões forem fóra das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedida, a contar da afixação do edital, a dilação de 45 (quarenta e cinco) dias dividida em dois períodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) dias e o segundo de 15 (quinze) dias, para que possa, em cada um deles, efetuar o pagamento das prestações cujas épocas normais já transcorreram, com as vantagens respectivamento do artigo 35 e da letra "a" do artigo 37, ficando depois de esgotada a dilação concedida, sujeito à multa de 10% (dez por cento).
Alem dos que forem mencionados nas tabelas anexas, pagarão o imposto adiantadamente e pelo periodo solicitado:
os mercadores de artigo de natal e de fogos em instalações provisõrias ou com vendas periódicas;
os emprezarios de leilões permanentes;
os bares e botequins instalados nos lugares destinados à recreação ou esporte;
os mercadores em feiras livres.
Os vendedores, compradores e emprezas de diversões, se forem ambulantes, pagarão o imposto sempre adiantadamente, pelo periodo que solicitarem.
Se os contribuintes referidos neste artigo empregarem continuamente a sua atividade no Município, será cobrado imposto, adiantadamente, por trimestres integrais, memso que êsses periodos do ano já estejam em curso ao ser iniciada a atividade.
Na hipotese do parágrafo anterior, tratando-se de início da atividade, o imposto será recebido com desconto de 10% (dez por cento), se pago antes daquele inicio. Sendo o imposto pago em continuação, será concedido o mesmo desconto para os pagamentos efetuados até o décimo dia de cada trimestre. Depois desses prazos será exigível a multa de 10% (dez por cento).
Os ambulantes ficam obrigados a exibir prova de sua identidade, sempre que o fisco o exigir.
A Prefeitura apreenderá aparelhos ou mercadorias dos contribuintes que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado do imposto e não o façam.
No caso da apreensão a que se refere o artigo anterior, lavrará o funcionário o respectivo auto, em duas vias, só devolvendo os aparelhos ou mercadorias apreendidos mediante o pagamento do imposto, multa de móra e mais despesas, se houver, contra recibo que será passado no verso da segunda via do auto de apreensão.
É competente para fazer a apreensão e depósito qualquer funcionário fiscal, que poderá invocar o auxilio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.
As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar seguro, quer seja na repartição ou em mão de comerciante ou pessoa idônea.
Se dentro de 10 (dez) dias o autuado não se quitar com a Prefeitura, serão as mercadorias levadas a leilão público, para pagamento do imposto, multa de móra e demais despesas.
Se do produto da arrematação houver saldo, ficará êste depósito na Prefeitura à disposição do proprietário das mercadorias, só sendo entregue contra recibo na segunda via da guia de apreensão.
A circunstância de serem rapidamente deterioráveis os artigos ou mercadorias apreendidas constará do auto de apreensão, para os efeitos de seu resgate em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de serem pela Prefeitura, avaliados e distribuidos a casas de instituições de beneficência.
Os requerimentos de concorrência ou fornecimento público, deverão ser instruidos com prova de que o interessado, se constribuinte, pagou o imposto de indústrias e profissões referente aos trimestres findos, do ano em curso.
A Municipalidade não expedirá alvarás ou licenças em favor de contribuintes do imposto de indústrias e profissões, sem a prova do pagamento deste.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.