Lei-PMM nº 3, de 22 de outubro de 1947
Fica revogado o decreto-lei n. 497, de 4 de julho de 1947.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair, com a Fazenda do Estado, um empréstimo de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), na forma dos decretos-leis ns. 15.087 e 16.679, respectivamente de 10 de outubro de 1945 e 31 de dezembro de 1946, destinados:
á consolidação da dívida do Município Cr$ 1.000.000,00
á conclusão dos serviços de abastecimento de água da sede do Municipio Cr$ 2.000.000,00
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a incluir, no contráto que for celebrado para o empréstimo mencionado na letra "a", do artigo anterior, todas as cláusulas estipuladas para contrátos semelhantes e, de modo especial, as seguintes:
prazo máximo de 40 (quarenta) anos, e;
garantia de todas as rendas municipais, exceto as taxas de água e esgôtos.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar o contráto do empréstimo mencionado na letra "b", do artigo 2º, antes do início das obras, o qual conterá, além do valor destas mais as cláusulas e condições da minuta que for aprovada pela Secretaría da Viação e Obras Públicas e especialmente as seguintes:
prazo máximo de 40 (quarenta) anos;
juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
amortizações fixadas pela Secretaría da Viação e Obras Públicas e recolhidas em parcelas mensais á Coletoria Estadual, caso não prefira o Estado Proceder diretamente a sua arrecadação;
garantia de parte da taxa produzida pelo serviço proporcional ao empréstimo, que baste para assegura-lo na forma prevista na letra "c".
Fica a Prefeitura Municipal autorizada, também, a assumir, de modo expresso, o compromisso de receber as obras executadas em prefeito estado de funcionamento, ou as importâncias a serem aplicadas na sua conclusão, a título de adiantamento, sem prejuizo do processo de verificação da capacidade financeira do Municipio para os fins legais.
As obras de conclusão dos serviços de abastecimento de água da sede do Município, serão executadas sob a direção técnica da Secretaria da Viação e Obras Públicas. no regime mais conveniente aos interêsses municipais.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.