Lei-PMM nº 10, de 31 de dezembro de 1947
Art. 1º.
A partir de 1º de janeiro de 1948, o imposto de Indústrias e Profissões passará a ser lançado e arrecadado integralmente pelo Municipio, nos têrmos do disposto no art. 29, ítem III, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Para o efeito da fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, fica adotado, a título precário, o Regulamento do Livro III e legislação complementar do códico de Impostos e Taxas, decreto estadual nº 8.255, de 23 de abril de 1937.
Art. 3º.
Esta lei vigorará até 31 de dezembro de 1948, obrigando-se a Prefeitura a elaborar até aquela data a lei definitiva que regulamentará o imposto de Indústrias e Profissões no Municipio.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.