Lei-PMM nº 419, de 01 de março de 1937

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

419

1937

1 de Março de 1937

Isenta do pagamento do imposto de viação ou taxa de calçamento, aos proprietários que efetuarem o pagamento do calçamento, da parte que lhes couber, facultando esse pagamento em prestações.

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Isenta do pagamento do imposto de viação ou taxa de calçamento, aos proprietários que efetuarem o pagamento do calçamento, da parte que lhes couber, facultando esse pagamento em prestações.

    Antonio Lima Figueiredo, Prefeito Municipal desta cidade de Mococa, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.

    Faço Saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      É facultado aos proprietarios de predios nesta cidade o pagamento do calçamento, na parte que lhes competir, em quatro prestações iguaes e annuaes;

        Parágrafo único  

        Essas prestações serão feitas durante os mezes de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

          Art. 2º. 

          Para que o contribuinte possa gosar dos beneficios da presente lei, deverá assignar, em livro especial da Prefeitura, termo de compromisso assumindo a responsabilidade desse pagamento;

            Parágrafo único  

            Esse compromisso deverá ser assignado até 15 dias após a notificação, por parte da Prefeitura, de que a rua foi entregue ao transito publico.

              Art. 3º. 

              A falta de pagamento da primeira prestação, no prazo estipulado por esta lei, obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto de viação ou taxa de calçamento;

                § 1º 

                O contribuinte que depois de pagar a primeira prestação deixar de satisfazer qualquer das outras, se constituirá em mora, ficando sujeito a cobrança executiva pelas restantes prestações, inclusive a multa de 10% sobre o que estiver a dever;

                  § 2º 

                  A Prefeitura Municipal iniciará a cobrança executiva do montante da divida, nos termos do paragrapho anterior, até trinta dias após a constituição da móra.

                    Art. 4º. 

                    Os beneficios desta lei aproveitam, tambem, aos proprietarios de predios em rias anteriormente calçadas e entregues ao transito publico, desde que estejam quites com os impostos de viação ou taxa de calçamento, anteriormente lançados.

                      Art. 5º. 

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                        Registe-se, publique-se e cumpra-se.

                         

                         

                         

                        Prefeitura Municipal de Mococa, 1º de Março de 1937

                        Antônio Lima Figueiredo