Lei-PMM nº 419, de 01 de março de 1937
É facultado aos proprietarios de predios nesta cidade o pagamento do calçamento, na parte que lhes competir, em quatro prestações iguaes e annuaes;
Essas prestações serão feitas durante os mezes de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
Para que o contribuinte possa gosar dos beneficios da presente lei, deverá assignar, em livro especial da Prefeitura, termo de compromisso assumindo a responsabilidade desse pagamento;
Esse compromisso deverá ser assignado até 15 dias após a notificação, por parte da Prefeitura, de que a rua foi entregue ao transito publico.
A falta de pagamento da primeira prestação, no prazo estipulado por esta lei, obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto de viação ou taxa de calçamento;
O contribuinte que depois de pagar a primeira prestação deixar de satisfazer qualquer das outras, se constituirá em mora, ficando sujeito a cobrança executiva pelas restantes prestações, inclusive a multa de 10% sobre o que estiver a dever;
A Prefeitura Municipal iniciará a cobrança executiva do montante da divida, nos termos do paragrapho anterior, até trinta dias após a constituição da móra.
Os beneficios desta lei aproveitam, tambem, aos proprietarios de predios em rias anteriormente calçadas e entregues ao transito publico, desde que estejam quites com os impostos de viação ou taxa de calçamento, anteriormente lançados.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.