Lei-PMM nº 421, de 01 de abril de 1937

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

421

1937

1 de Abril de 1937

Dispõe sobre a concessão de licença a funcionários públicos municipais, suas substituições e faltas.

a A
Dispõe sobre a concessão de licença a funcionários públicos municipais, suas substituições e faltas.

    Antônio Lima Figueiredo, Prefeito Municipal desta cidade de Mococa, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

      CAPÍTULO I

      Da licença

        Art. 1º. 

        A licença, concedida pelo poder competente, é, em regra, o unico motivo pelo qual os funcionarios e empregados publicos municipaes de qualquer cathegoria, poderão interromper o exercicio das funções do cargo e deverá ser requerida dentro de oito dias do inicio das faltas.

          Art. 2º. 

          As licenças serão concedidas:

            a) 

            por motivo de molestia do funccionario ou de pessõa de sua familia, entendendo-se como tal: o conjuge, paes ou filhos;

              b) 

              por outro motivo attendivel, a juizo da autoridade ou poder competente;

                c) 

                nos demais casos previstos nesta lei.

                  § 1º 

                  O pedido de licença por molestia do funccionario ou de pessôa de sua familia até um emz, devidamente instruido com attestado medico, poderá ser attendido, independentemente de inspecção de saude, sendo esta obrigatoria, quando maior fôr o prazo, ou quando as licenças já concedidas, com a inpetrada, o excedam, dentro do periodo de um anno.

                    § 2º 

                    A isnpecção de saude será procedida por uma junta de 3 medicos, formada a juizo do poder competente.

                      § 3º 

                      O attestado medico referido no paragrapho 1º deste artigo sera, obrigatoriamente, passado pelo medico chefe do Posto de Hygiene desta cidade.

                        Art. 3º. 

                        O funccionario que obstiver licença para tratamento de sua saude ou de pessôa de sua familia, nos termos desta lei, sofrerá os seguintes descontos nos seus vencimentos:

                          a) 

                          da gratificação até 4 mezes;

                            b) 

                            da gratificação e da quarte parte do ordenado, de quatro até 8 mezes;

                              c) 

                              da gratificação e da metade do ordenado, de oito até 10 mezes;

                                d) 

                                da gratificação e das 3/4 partes do ordenado, de fez a doze mezes;

                                  e) 

                                  dos vencimentos, si por mais de 12 mezes.

                                    Parágrafo único  

                                    A licença de que trata a letra b) do art. 2º, não poderá exceder a seis mezes em cada periodo de treis annos e acarretará a perda dos vencimentos.

                                      Art. 4º. 

                                      Os vencimentos dos funccionarios publicos municipaes são constituidos de 2 partes: ordenado e gratificação.

                                        Parágrafo único  

                                        O ordenado é constituido de 2/3 dos vencimentos e a gratificação do outro 1/3.

                                          Art. 5º. 

                                          Os funccionarios com mais de trinta annos de serviço publico, não será levada em conta, para effeito dos descontos a que se refere o artigo 3º, si a licença não exceder a um anno.

                                            Art. 6º. 

                                            A mulher que exerce qualquer emprego publico, poderá requerer licença de treis mezes, com os vencimentos, correspondentes ao ultimo mez que precede e ao primeiro que succede o parto.

                                              Parágrafo único  

                                              No caso de aborto ou parto prematuro a licença será de 45 dias da data que a elle se seguir.

                                                Art. 7º. 

                                                A licença, em cujo goso estiver o funccionario, não se interrompe com a sua promoção ou remoção, continuando elle a perceber os vencimentos do cargo em que fôr licenciado.

                                                  Art. 8º. 

                                                  Caducará a licença, sempre que o impetrante não houver entrado no goso da mesma, dentro dos quinze dias que se seguirem a concessão.

                                                    CAPÍTULO II

                                                    Das substituições

                                                      Art. 9º. 

                                                      Para que não sejam interrompidos os serviços publicos municipaes durante a licença ou impedimento de funccionario, o poder competente nomeará substituto idoneo, a quem dará exercicio no dia imediato ao afastamento do funcciorio effectivo.

                                                        § 1º 

                                                        Os vencimentos do substitutivo serão correspondentes a dois terços dos do funccionario effectivo.

                                                          § 2º 

                                                          Tratando-se de substituição em escola publica, municipal que funccione em predio de aluguel, a Prefeitura abonará ao substituto a importancia de 30$000 mensaes, destinada ao aluguel do prefeito.

                                                            Art. 10. 

                                                            O funccionario substituto só perceberá vencimentos visando effectivamente substituir, não tendo, pois, direito á licença, abono ou justificação de falta.

                                                              CAPÍTULO III

                                                              Das faltas eventuaes

                                                                Art. 11. 

                                                                As faltas dos funccionarios publicos municipaes são classificadas em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.

                                                                  § 1º 

                                                                  São abonaveis as faltas por motivos de nojo ou gala, serviço publico obrigatorio, commissão: a) por sete dias consecutivos as faltas por motivo de morte de paes, avós, conjuge e filhos; b) por trez dias consecutivos as faltas por morte de sogro, sogra, genro ou nora, irmão, neto, tio e cunhado, durante o cunhadio; c) por dez dias consecutivos as faltas de galla por motivo de casamento; d) durante os dias de serviço publico ou commissão; e) no dia do recebimento dos vencimentos se, a juizo da autoridade competente fôr imprescindivel o afastamento do funccionario. 

                                                                    § 2º 

                                                                    São justificadas, somente até 3 por mez, dentro do limite de 15 por anno, as faltas dadas por motivo de molestia do funccionario ou de pessôa de sua familia.

                                                                      § 3º 

                                                                      Os funccionarios deverão communicar suas faltas por escripto, e, quando possivel, com a necessaria antecedencia, á autoridade a que estiverem directamente sujeitos, para os effeitos da justificação.

                                                                        § 4º 

                                                                        São injustificadas as faltas dadas em circunstancias refferentes das especificadas nos §§ anteriores.

                                                                          § 5º 

                                                                          Entrarão no computo das faltas, os domingos e feriados que estejam nellas intercalados.

                                                                            Art. 12. 

                                                                            As retiradas dos funccionarios, antes de terminados os trabalhos, constituirão faltas justificadas ou injustificadas, conforme o motivo que as determinar.

                                                                              Art. 13. 

                                                                              As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos vencimentos; as justificadas excluem a gratificação e as injustificadas determinam a perda total dos vencimentos.

                                                                                Art. 14. 

                                                                                Os casos omissos nesta lei serão regulados por outras leis concernentes á materia.

                                                                                  Art. 15. 

                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                    Registre-se, publique-se e cumpra-se.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Prefeitura Municipal de Mococa, 2 de abril de 1937.

                                                                                    Antônio Lima Figueiredo