Lei-PMM nº 423, de 02 de agosto de 1937
Ao art. 1º da lei nº 420 de 1º de Abril de 1937, acrescente-se:
Ao art. 3º da mesma lei nº 421, accrescente-se:
Os terrenos, não servidos por ruas lateraes, que tenham a sua frente integralmente construida ou que não excedam de trez metros de uma lado e um metro e meio de outro da construcção que contiverem, ou ainda trez metros de um só lado, quando a construcção estiver ligada a outra, ficam isentos do Imposto Territorial Urbano.
Fica modificada a tabella annexa á mesma lei nº 421, do modo seguinte:
TABELLA ANNEXA À LEI Nº 420
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
| ZONA PREMETRICA | Terrenos fechados a gradil ou muros artisticos | Terrenos murados e rebocados e pintados | Terrenos murados sem reboco | Terrenos em aberto e carcados de arame etc. |
| Metro 2 | Metro 2 | Metro 2 | Metro 2 | |
| 1a. ZONA | $100 reis | $200 reis | $500 reis | 1$500 reis |
| 2a. ZONA | $050 reis | $100 reis | $200 reis | $300 reis |
| 3a. ZONA | $030 reis | $040 reis | $050 reis | $060 reis |
| 4a. ZONA | Preço unico $010 reis | |||
As demais disposições da lei nº 421 de 1º de Abril de 1937, não alteradas por esta lei, continuarão em vigor.
Esta lei esntrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.