Lei-PMM nº 408, de 14 de agosto de 1936
Art. 1º.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorisado a isentar das respectivas multas, os contribuintes em atrazo não só do presente exercício, como dos anteriores.
Parágrafo único
Esta isenção deverá ser concedida aos contribuintes que effectuarem os seus pagamentos, da data da promulgação da presente Lei até o dia 30 de setembro do corrente anno, devendo o Prefeito ao findar este prazo, promover pelos meios regulares de direito, a cobrança da Dívida Activa.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.