Lei-PMM nº 416, de 03 de novembro de 1936
Fica facultado aos devedores de impostos municipaes que já constituem "dívida activa", o pagamento de seus debitos sem multa e em doze (12) prestações bimestraes.
Para que o contribuinte possa gozar da vantagem concedida neste artigo, deverá: a) estar em dia com o pagamento dos impostos do presente exercicio; b) liquidar em cartorio as custas das accções contra elle anteriormente promovidas; c) assignar termo, lavrado na Prefeitura Municipal até o dia 31 de Dezembro do corrente anno, em que assuma o compromisso de effectuar na devida apocha as prestações do pagamento parcellado da divida.
A epocha para o pagamento da la. prestação de que trata esta lei, será no decorrer do mez de Fevereiro de 1937.
A falta de pagamento de qualquer das prestações de que trata o artigo anterior, determinará o vencimento immediato da divida e cobrança executiva dos impsotos em atrazo, inclusive multas e mais accrescimos devidos ao Municipio.
O Prefeito Municipal providenciará a immediata cobrança executiva dos devedores que, até o dia 31 de Dezembro proximo futuro, não assignarem o termo de compromisso referido na etra C) do § 1º, do artigo 1º.
Ficam dispensados de multas e accrescimos a que estejam sujeitos, os devedores de impostos deste exercicio que liquidarem os seus debitos até o dia 31 de Dezembro do corrente anno.
Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario.