Lei-PMM nº 416, de 03 de novembro de 1936

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

416

1936

3 de Novembro de 1936

Faculta o pagamento de impostos que já constituem "Dívida Ativa" do Município, em doze prestações bimestrais e dá outras providências.

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Faculta o pagamento de impostos que já constituem "Dívida Ativa" do Município, em doze prestações bimestrais e dá outras providências.

 

    Antônio Lima Figueiredo, Prefeito Municipal desta cidade de Mococa, Estado de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma de Lei, etc.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Mococa decretou e eu promulgo a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      Fica facultado aos devedores de impostos municipaes que já constituem "dívida activa", o pagamento de seus debitos sem multa e em doze (12) prestações bimestraes.

        § 1º 

        Para que o contribuinte possa gozar da vantagem concedida neste artigo, deverá: a) estar em dia com o pagamento dos impostos do presente exercicio; b) liquidar em cartorio as custas das accções contra elle anteriormente promovidas; c) assignar termo, lavrado na Prefeitura Municipal até o dia 31 de Dezembro do corrente anno, em que assuma o compromisso de effectuar na devida apocha as prestações do pagamento parcellado da divida.

          § 2º 

          A epocha para o pagamento da la. prestação de que trata esta lei, será no decorrer do mez de Fevereiro de 1937.

            Art. 2º. 

            A falta de pagamento de qualquer das prestações de que trata o artigo anterior, determinará o vencimento immediato da divida e cobrança executiva dos impsotos em atrazo, inclusive multas e mais accrescimos devidos ao Municipio.

              Art. 3º. 

              O Prefeito Municipal providenciará a immediata cobrança executiva dos devedores que, até o dia 31 de Dezembro proximo futuro, não assignarem o termo de compromisso referido na etra C) do § 1º, do artigo 1º.

                Art. 4º. 

                Ficam dispensados de multas e accrescimos a que estejam sujeitos, os devedores de impostos deste exercicio que liquidarem os seus debitos até o dia 31 de Dezembro do corrente anno.

                  Art. 5º. 

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario.

                     

                     

                    Prefeitura Municipal de Mococa, 4 de Novembro de 1936.

                     

                    ANTONIO LIMA FIGUEIREDO

                    Prefeito Muncipal