Decreto Lei-PMM nº 443, de 22 de junho de 1942

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Lei

443

1942

22 de Junho de 1942

Isenta do imposto de licença os ambulantes que venderem, exclusivamente, frutas nacionais.

a A
Isenta do imposto de licença os ambulantes que venderem, exclusivamente, frutas nacionais.

    O Prefeito Municipal de Mococa, na conformidade do disposto no art. 5º, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, DECRETA:

      Art. 1º. 

      Ficam isentos do imposto de licença os ambulantes que venderem, exclusivamente, frutas nacionais.

        Parágrafo único  

        A isenção do imposto não dispensa o licenciamento que independerá do pagamento de emolumentos.

          Art. 2º. 

          Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

             

             

             

            Prefeitura Municipal de Mococa, aos 22 de junho de 1942.

            Carlos Lima Dias

            Prefeito Municipal