Decreto Lei-PMM nº 443, de 22 de junho de 1942
Art. 1º.
Ficam isentos do imposto de licença os ambulantes que venderem, exclusivamente, frutas nacionais.
Parágrafo único
A isenção do imposto não dispensa o licenciamento que independerá do pagamento de emolumentos.
Art. 2º.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.