Decreto Lei-PMM nº 444, de 01 de outubro de 1942
Fica criada a Agência de Estatística Municipal, diretamente articulada com o Departamento Estadual de Estatística, a cuja orientação técnica estará subordinada, na forma do decreto federal n. 1022, de 11 de agosto de 1936.
O cargo de Agente de Estatística Municipal, que também fica criado, terá os vencimentos anuais de 4:800$000 (quatro contos e oitocentos mil réis) e será exercido, em comissão, por pessoa habilitada na forma da lei.
Por proposta do Agente, poderão ser contratados pelo Prefeito tantos auxiliares estatísticos quantos as necessidades do serviço exijam, não podendo os vencimentos destes exceder a dois terços dos do Agente.
Compete ao Agente:
manter em dia, sistematicamente organizadas, todas as informações estatísticas uteis à administração pública;
organizar as estatísticas que forem determinadas pelo Prefeito;
preencher, de acordo com os despachos do Prefeito, os questionários estatisticos enviados por outras repartições ou autoridades, coligindo, dentro ou fora da respartição, os respectivos dados;
fornecer aos consulentes, com autorização do Prefeito, dados estatísticcos já organizados e aprovados pelo orgão competente;
executar todos os demais serviços referentes a estatisticas e organizar o respectivo arquivo, no qual ficarão copias de todos os dados obtidos.
A-fim-de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um credito especial de 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis).
O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para êste exercicio.
Êste decreto-lei entrerá em vigor em 1º de outubro de 1942, revogadas as disposições em contrário.