Decreto Lei-PMM nº 446, de 05 de novembro de 1942
Fica aprovado e ratificado, noseu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo ao decreto-lei estadual n. 12.907, de 28 de agosto de 1942, assinado na Capital do Estado de São Paulo em vinte de amio de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado de São Paulo e todos os seus Municipios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e perfeita execução da estatistica geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942.
Para constituir a contribuição do Municipio destinada aos serviços estatisticos nacionais de carater municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessários à Segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), fica criado, na forma convencionada, o "imposto adicional" de diversões, vobravel em todo território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
O imposto a que alude êste artigo será de Cr. $ 0,10 (dez centavos) por Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) ou fração de Cr. $ 1,00 (um cruzeiro) do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatistica Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais accessiveis ao público por meio de entradas pagas.
Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuida pelo Convênio ao I.B.G.E., e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos emprezários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.
Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacaveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
O selo será de aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), fará lugar na Agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do art. 9º, alinea "b" da lei. Tal aquisição sera efetuada por meio de guias assinadas pelo responsavel ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente numero de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística pi quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira ficaraá em poder da Agência Municipal de Estatistica, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a segunda via será apresentada à Agencia arrecadadora, que fara o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietarios, emprezários, arrendatários ou quaisquer responsaveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a idnenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alinea precedente.
As sociedades ou casas de diversões, de qualquer especie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livreo no qual serão registrado, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e ultimos ingressos vendidos. O livro de escrituração contera termos de abertura e encerramento assinados pela empreza, firma ou sociedade, e recebera o visto do Agente Municipal de Estatistica. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diarios, manuscritos ou dactilografados.
A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionarios da Agência Municipal de Estatistica. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se êsse número corresponde aos dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistêma nacional de estatistica municipal, seja por sonegação do comeptente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de Cr. $ 1.000,00 (mil cruzeiros). Sem o pagamento do depósito dessa multa, a casa, empreza ou sociedade supostaa infratora não podera continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessarias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Govêrno Federal, ou o Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio de qualquer dos orgãos da sua administração interessado no assinto, a-fim-de que o Convênio de Estatistica Municipal tambem fique assegurada fiel e integral execução por parte do Goveêrno e administração do Município.
O Convênio entrará em vigor no Municipio na data determinada pela lei federal que tambem ratificar o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo Conselho Navional de Estatistica na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
Revogam-se as disposções em contrário.