Decreto Lei-PMM nº 435, de 15 de março de 1941
A abertura e o fechamento do comércio e da indústria, em geral, obedecerão ao seguinte horário:
Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
nos dias úteis: funcionarão das 8 ás 18 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo;
aos domingos, feriados nacionais e dias santos do guarda: permanecerão fechados.
Tratando-se de estabelecimentos industriais:
nos dias úteis: funcionarão das 7 ás 17 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo;
aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: permanecerão fechados.
Os dias que devem ser guardados como dias santos serão os declarados pelo Departamento Estadual do Trabalho.
Por motivo de conveniência publica, nos têrmos da legislação federal, poderão funcionar fóra do horário estabelecido, mediante a concessão de licenças especiais, os estabelecimentos que se dediquem ás atividades seguintes:
Varejistas de peixe:
nos dias úteis: das 5 ás 18 horas;
aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 ás 12 horas.
Varejistas de carne fresca - açougues:
nos dias úteis: das 5 às 18 horas;
aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 ás 12 horas.
Comércio de pão e biscoito - padarias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 ás 24 horas.
Varejistas de frutas e verduras: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 ás 18 horas.
Varejistas de aves e óvos: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 ás 18 horas.
Varejistas de produtos farmacêuticos - farmácias:
nos dias úteis: das 8 ás 24 horas;
aos domingos: será observado o mesmo horário pelas que estiverem em plantão, revezando-se em ordem alfabética;
nos feriados nacionais e dias santos de guarda: obedecerão ao plantão estabelecido, revezando-se na mesma ordem, das 8 ás 24 horas. Coincidindo o feriado nacional ou o dia santo de guarda com o domingo, o horário será o constante da letra "b".
Comércio de flores e corôas: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 ás 18 horas.
Entrepostos de acessórios de automóveis: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 ás 18 horas, sendo, entretanto, facultado servir ao público qualquer hora do dia ou da noite.
Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 7 ás 22 horas.
Restaurantes, bares botequins, confeitarias, sorveterias e "bombonniéres": todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 ás 24 horas.
Cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 ás 24 horas.
Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 ás 24 horas.
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, para poderem funcionar com os horários especiais permitidos, deverão requerer a necessária licença á Prefeitura, declarando que não têm empregados, ou que dispõe de turmas que se revezem, de forma que a duração normal do trabalho efetivo de cada turma não exceda de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, pelas as exceções previstas pela legislação federal.
Os estabelecimentos industriais referidos na alínea II di art. 1º poderão funcionar além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias mencionados na letra "b", mediante determinação da autoridade trabalhista regional competente e pagamento da licença especial.
As licenças especiais referidas nos arts. 3º e 4º serão as constantes da tabela anexa.
Aos infratores das disposições dêste decreto-lei será aplicada a multa de 100$000 (cem mil réis), elevada ao dôbro na reincidência.
êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 5º
| 1 - Varejistas de peixe | 10$000 |
| 2 - Varejistas de carne fresca - açougues | 30$000 |
| 3 - Comércio de pão e biscoito - padarias | 50$000 |
| 4 - Varejistas de frutas e verduras | 10$000 |
| 5 - Varejistas de aves e óvos | 10$000 |
| 6 - Varejistas de produtos farmacêuticos - farmácias | 30$000 |
| 7 - Comércio de flôres e corôas | 10$000 |
| 8 - Entrepostos de acessórios de automoveis | 50$000 |
| 9 - Alugadores de biciclétas e similares | 10$000 |
| 10 - Restaurantes | 50$000 |
| 11 - Bares, botequins, confeitarias, sorveterias e "bombonnieres" | 50$000 |
| 12 - Cafés | 50$000 |
| 13 - Leiterias | 50$000 |
| 14 - Bilhares | 50$000 |
| 15 - Salões de barbeiros e cabeleireiros | 30$000 |
| 16 - Charutarias | 50$000 |
17 - Fábricas e oficinas: de acôrdo com a fôrça motriz das máquinas, á razão de $500 (quinhentos réis) por cavalo vapor e com o número de operários, como ségue: | |
a) - 1 operário | 3$000 |
b) - 2 operários | 5$000 |
c) - 3 até 5 operários | 7$500 |
d) - 6 até 10 operários | 10$000 |
e) - 11 até 20 operários | 15$000 |
f) - 21 até 40 operários | 30$000 |
g) - 41 até 60 operários | 40$000 |
h) - 61 até 100 operários | 60$000 |
i) - 101 até 150 operários | 100$000 |
j) - 151 até 250 operários | 150$000 |
l) - 251 até 500 operários | 200$000 |
m) - mais de 500 operários | 250$000 |