Decreto Lei-PMM nº 438, de 14 de outubro de 1941
O Prefeito Municipal de Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, n II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, de acôrdo com o art. 3º, 'in fine', do decreto-lei federal n. 3.002, de 30 de janeiro de 1941, e na conformidade da Resolução n. 1262, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado, Decreta:
Art. 1º.
Ficam isentos de quaisquer tributos municipais os bens, assim como os serviços, as atividades e operações, por conta própria, da Companhia Seiderúrgica Nacional.
Parágrafo único
A isenção de que trata êste decreto, será concedida a requerimento da interessada.
Art. 2º.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.