Lei-PMM nº 5.064, de 08 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 5.067, de 20 de setembro de 2022
Vigência a partir de 20 de Setembro de 2022.
Dada por Lei-PMM nº 5.067, de 20 de setembro de 2022
Dada por Lei-PMM nº 5.067, de 20 de setembro de 2022
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de setembrode 2022, aprovou o Projeto de Lei nº 128/2022,de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Mococa a integrar os quadros associativos da Associação dos Municípios da Microrregião da Baixa Mogiana – AMOG.
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de MOCOCA a integrar os quadros associativos da Associação dos Municípios da Microrregião da Baixa Mogiana - AMOG e do Consórcio lntermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.067, de 20 de setembro de 2022.
Art. 2º.
O Município de Mococa, através do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a repassar mensalmente à Associação dos Municípios da Microrregião da Baixa Mogiana – AMOG, contribuição associativa, fixada anualmente em assembleia geral e prevista em convênio de mútua cooperação.
Art. 2º.
O Município de Mococa, por meio do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a repassar mensalmente à Associação dos Municípios da Microrregião da Baixa Mogiana - AMOG e ao Consórcio lntermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG, contribuição associativa, fixada anualmente em assembleia geral e prevista em convênio de mútua cooperação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 5.067, de 20 de setembro de 2022.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, por anulação de dotações, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para mesma finalidade.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.