Lei-PMM nº 5.104, de 23 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5104

2023

23 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade, nos meios que especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade, nos meios que especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 005/2023,de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Torna-se obrigatória, por essa Lei, a publicidade, nos meios que especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, através da doação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal do Idoso, no Município de Mococa.
        § 1º 
        A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em primeira monta, àquela autorizada pela Lei Federal nº 8.069/90, que em seu artigo 260 determina que “Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
          I – 
          1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
            II – 
            6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.
              § 2º 
              A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em segunda monta, àquela determinada peta Lei Federal nº 13.797/19, que “Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados petos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”, segundo critérios definidos pera Lei.
                § 3º 
                A publicidade, objeto desta Lei, deverá ser feita através de todos os meios disponíveis no Município, regularmente utilizados pelo poder Executivo e pelo Poder Legislativo, tais como meios radiofônicos, telemáticos e impressos, assim como os periódicos ou qualquer material gráfico por eles editado, incluindo carnês, boletos e guias de tributos e tarifas municipais.
                  Art. 2º. 
                  Deverá constar na publicidade o Cadastro Nacional de pessoa Jurídica – CNPJ dos Fundos Municipais e a descrição do Banco, Agência, conta Bancária e demais dados necessários que possibilitem a destinação da doação para o fundo correspondente que permita o posterior abatimento da doação no Imposto de Renda do doador.
                    Parágrafo único  
                    Os textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda solidário, deverão pertencer a um gênero de natureza argumentativo-persuasiva, de clara função conativa, e que se utilizam de recursos verbais e não-verbais para constituírem-se. Deverão utilizar uma linguagem coloquial, dinâmica e acessível.
                      Art. 3º. 
                      A periodicidade da publicidade em tela será regulamentada pelos Poderes constituídos e distinguidos nesta Lei, podendo ser variável ao longo do ano segundo o meio utilizado para a publicização.
                        Art. 4º. 
                        Como forma de incentivo, também os projetos sociais beneficiados pelas doações aludidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, poderão ser divulgados, sendo que tal autorização para divulgação deverá ser firmada pelos responsáveis destes projetos quando de suas solicitações.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar ao que ela determina.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de fevereiro de 2023.
                               

                               


                              EDUARDO RIBEIRO BARISON
                              Prefeito Municipal