Lei-PMM nº 5.128, de 05 de maio de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de maio de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Vereador Guilherme de Souza Gomes, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 24 de julho, dia em que foi publicada a Lei nº 11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”.
Art. 3º.
“Semana Municipal da Agricultura Familiar” possuirá como finalidade:
I –
sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.
II –
dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.
III –
estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.
IV –
proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e
V –
estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.
Art. 4º.
As comemorações referentes à “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Mococa, Estado de São Paulo.
Art. 5º.
A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.