Lei-PMM nº 5.131, de 15 de maio de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de maio de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 021/2023, de autoria dos Vereadores Paulo César Rodrigues dos Santos, Thiago José Colpani e José Antônio de Souza, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, o dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º.
A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Mococa.
Art. 3º.
Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas a obrigação de atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo único
As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º.
Será permitido às pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes, idosos e gestantes.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
O projeto de lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privada com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 7º.
Os estabelecimentos citados anteriormente que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I –
Advertência por escrito na primeira infração;
II –
Multa de 300 (trezentas) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na segunda infração, sendo a mesma dobrada em caso de nova reincidência.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.