Lei-PMM nº 5.132, de 06 de junho de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de maio de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 040/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre as medidas de política ambiental, relativas à arborização urbana no Município de Mococa, estabelecendo a corresponsabilidade do Poder Público e dos munícipes na proteção à flora.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do município, tanto de domínio público como privado, assim como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos, estando o manejo e conservação subordinados ao cumprimento do disposto na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º.
Considera-se vegetação de porte arbóreo os espécimes vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do caule a Altura do Peito (DAP) superior a 0,5 m (cinco centímetros).
§ 1º
Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se, para efeito da definição do caput do artigo 3º, o somatório dos diâmetros dos caules de 0,05 m (cinco centímetros) ao nível do solo.
§ 2º
Diâmetro a Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da arvore a altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 4º.
O município poderá instituir incentivos para a manutenção de remanescentes de vegetação natural, proporcionais ao tamanho, ao percentual, a qualidade e a diversidade de vegetação nelas existentes, bem como a importância ambiental, que serão priorizadas para fins de preservação ou conservação, através de:
I –
Redução de taxas ou impostos municipais;
II –
Desapropriação;
III –
Permuta de área;
IV –
Transferência do potencial construído.
Parágrafo único
Os incentivos de que tratam o caput do artigo 4º poderão ser instruídos por legislação específica.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições legais pertinentes a matéria definida nesta Lei, dentro da área urbana.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal nº 3.927, 03 de setembro de 2009, expedir normas técnicas relativas à aplicação da presente Lei, bem como o planejamento e gerenciamento dos serviços.
Art. 7º.
É obrigatório o plantio e a manutenção de 01 (uma) árvore, o mínimo, por lote ou propriedade edificada, de qualquer natureza, com até 12(doze) metros de frente, respeitando-se para o plantio os afastamentos mínimos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os proprietários de lotes ou propriedades edificadas de qualquer natureza, cujas frentes, definidas na matrícula do imóvel, sejam superiores a 12 (doze) metros, deverão manter no passeio público, em média mais de 01 (um) individuo arbóreo a cada 06 (seis) metros de testada, respeitando-se os afastamentos especificados no Anexo I desta Lei.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, dará as orientações necessárias para a adequada escolha da espécie arbórea e do local de plantio no passeio público, conforme as determinações do Anexo I desta Lei.
§ 3º
Excepcionalmente, na impossibilidade do plantio no passeio público, deverá ocorrer à compensação com o plantio de 01 (uma) árvore dentro do imóvel a que se refere o caput do artigo 7º, ou de 03 (três) árvores no mesmo bairro ou de 05 (cinco) árvores dentro da microbacia hidrográfica em que o bairro está inserido, mediante autorização escrita e em locais indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º.
Para os efeitos desta Lei, as mudas para o plantio, nos casos de reposição, compensação ou concessão de “Habite-se” deverão ter, no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura em relação ao solo, descontada a raiz.
Art. 9º.
A supressão ou poda de exemplares arbóreos no município somente será admitida a:
I –
Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou profissional tecnicamente capacitado e cadastrado para tais atividades, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes, com autorização por escrito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no caso de supressão.
II –
Soldados do Corpo de Bombeiros, Agentes da Defesa Civil e Concessionárias de Energia Elétrica nas situações de emergência, quando houver risco iminente a vida de pessoas ou de patrimônios, quer seja público ou privado; a qual deverá comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando data, hora, local, espécie de árvores podadas e/ou suprimidas e justificativas para o procedimento de poda ou supressão, além de outras formalidades.
Art. 10.
Fica proibido, ao munícipe, a realização de plantios, podas ou supressões em logradouros públicos.
Parágrafo único
O interessado deverá solicitar o plantio, a poda ou supressão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, em se tratando de supressão, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
Art. 11.
A supressão de qualquer árvore, somente será admitida com autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, por meio da emissão de laudo técnico assinado por profissional habilitado, a pedido do interessado, nos seguintes casos:
I –
Quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
II –
Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III –
Quando a árvore estiver causando danos permanentes ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para a solução;
IV –
Quando a árvore constituir risco a segurança das edificações e das pessoas ou possibilitar o acesso de estranhos a área interna do imóvel, sem que haja solução para o problema;
V –
Quando a árvore constitua obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso de veículos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens); caso em que, o órgão responsável pelo sistema viário do município somente poderá autorizar o rebaixamento de guias mediante autorização por escrito para supressão de espécimes arbóreas, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI –
Quando a árvore dificulta ou impede a visibilidade e o trânsito de veículos, tal como quando se encontra em esquina da quadra, sem a observação dos afastamentos necessários exigidos;
VII –
Quando o plantio irregular ou propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VIII –
Quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou alergênicos, com propagação prejudicial comprovada;
IX –
Quando da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante apresentação de projeto aprovado;
X –
Quando da execução de reformas ou benfeitorias em propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante apresentação de projeto aprovado.
§ 1º
Na autorização para supressão de espécie arbórea isolada a que se refere este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará a reposição adequada para cada caso, seguindo os critérios mínimos de compensação.
§ 2º
A reposição ou compensação de espécie arbóreas suprimidas dentro da área urbana seguirá os seguintes critérios mínimos:
I –
Em terrenos com finalidade residencial, comercial ou industrial: a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies nativas para cada árvore retirada de espécie nativa e de 10 (dez) mudas de espécies nativas no caso de supressão de uma espécie exótica.
II –
Em áreas de implantação de novos parcelamentos de solo, a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies nativas para cada arvore retirada de espécies nativas e de 10 (dez) mudas de espécie nativas para cada espécie exótica suprimida, sendo que, toda compensação deverá ocorrer fora dos 70% de área reflorestada dos 20% de área permeável conforme legislação estadual.
§ 3º
A compensação deverá ser realizada preferencialmente dentro da propriedade onde estavam as espécies suprimidas, conforme legislação estadual.
I –
Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de plantio de árvores na propriedade, o proprietário deverá indicar uma área de sua propriedade ou outra área particular, mediante autorização de seu proprietário, para compensação, de acordo com os critérios desta Lei.
II –
Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e não dispondo o proprietário de área própria ou de terceiros para plantio, mediante declaração que comprove a veracidade das referidas alegações, deverá ele fazer a reposição das espécies suprimidas acrescida de 50% (cinquenta por cento) do que deveria plantar no local, através da doação de mudas a Prefeitura Municipal de Mococa, de espécies arbóreas nativas, conforme previa indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, dotadas de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 12.
O pedido de autorização para poda de espécie arbórea deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
II –
Cópia do documento de identificação oficial do solicitante;
III –
Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido for feito por terceira pessoa.
Parágrafo único
Será autorizada a poda, quando comprovada necessária, através de laudo de técnicos responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, evidenciando a existência de galhos mortos, atacados por pragas ou doenças ou que sejam fonte iminente de perigo ou prejuízos a pessoas, veículos ou edificações ou ao fornecimento de serviços essenciais, desde que balizadas por critérios que permitam compatibilizar a necessidade da poda com a redução de prejuízos morfofisiológicos, estéticos, fitossanitários e a estabilidade e segurança da árvore.
Art. 13.
O pedido de autorização para supressão arbórea a que se refere o artigo 12 deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
II –
Cópia do documento de identificação oficial do solicitante;
III –
Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido por feito por terceira pessoa.
Art. 14.
As disposições mencionadas nos artigos 11, 12 e 13 não se aplicam aos plantios comerciais de espécies frutíferas e essenciais florestais.
Parágrafo único
Para os efeitos do artigo 14, não se configura como plantio comercial a existência de diferentes espécies vegetais plantadas em pequena escala, tais como a de pomares, para uso exclusivamente familiar.
Art. 15.
Os pedidos de autorização a que se referem os artigos 12 e 13 desta Lei deverão ser apreciados com emissão de parecer pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 30 dias.
Art. 16.
Todos os projetos para aprovação de novos loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos ou outros parcelamentos de solo, deverão incluir o Projeto de Arborização Urbana que será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
§ 1º
Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluída e com os projetos paisagísticos completos para as áreas verdes e de lazer sendo as despesas para execução por conta do empreendedor.
§ 2º
Quando se tratar de conjuntos habitacionais de interesse social, subsidiados ou não pelo Poder Público, os mesmos deverão ser entregues com toda arborização concluída, inclusive do passeio público, nos termos da presente Lei.
§ 3º
O empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de 03 (três) anos a partir da data da liberação do Loteamento.
§ 4º
Será obrigatória, nos projetos de parcelamento do solo, edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a ser analisada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a indicação da localização da concentração arbórea arbustiva e das árvores isoladas existentes nos lotes e passeios públicos.
§ 5º
O proprietário ou empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas.
§ 6º
O projeto de arborização deverá conter as seguintes especificações;
I –
Mínimo de 70% (setenta por cento) de árvores nativas com porte mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II –
Número de espécies;
III –
Identificação das espécies a serem implantadas (nome científico e nome popular);
IV –
Diâmetro da Altura do Peito (DAP);
V –
Responsável técnico.
§ 7º
Os projetos de novos parcelamentos do solo deverão manter as características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único, devendo, tais áreas serem revegetadas com o plantio de espécies nativas ou plantio consorciado de espécies nativas e exóticas, excetuando – se espécies exóticas consideradas invasoras, podendo ser destinado até o limite de 30% destas áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer.
Art. 17.
Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentarem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes a sua defesa, devendo a Prefeitura Municipal de Mococa exigir para aprovação do projeto, a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes.
Art. 18.
Os projetos de edificações (construções, reformas, ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão constar a existências durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas.
§ 1º
O proprietário ou empregador ficará responsável pela proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às mesmas.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana da Prefeitura de Mococa somente expedirá o “Habite-se”, desde que comprovada à preexistência da arborização, mediante parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da presente Lei.
Art. 19.
De acordo com as normas desta Lei é proibido:
I –
Cortar ou remover espécie arbórea, salvo previa autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ocasionar a morte pela poda ou por quaisquer outros meios de vegetação de porte arbóreo do município;
II –
Pintar, pichar, cimentar, aterrar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou similares na vegetação de porte arbóreo para qualquer fim;
III –
Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elemento de comunicação visual similar;
IV –
Despejar águas de lavagem contendo substâncias nocivas ou aplicar diretamente tais substâncias sobre o solo com ou sem a presença de vegetação arbórea;
V –
Plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Segurança Pública, ficando autorizada a promover supressão destes exemplares, desde que necessário.
VI –
Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em praças, parques municipais e demais áreas verdes do município.
VII –
O trânsito e estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças, jardins públicos, áreas de preservação ambiental (APA) e de preservação permanente (APP), com exceção daqueles utilizados pela administração pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança.
Art. 20.
É proibida a instalação de qualquer tipo de edificação, comércio e/ou serviços nas áreas verdes, salvos casos excepcionais que atendam a legislação ambiental municipal e estadual.
Parágrafo único
Fica ressalvado o direito de funcionamento de comércio e/ou serviço mencionado no caput do artigo 21, que se encontre em pleno exercício na data da promulgação desta Lei, sendo que as autorizações de funcionamento das atividades de comércio e/ou serviços, que deram origem aos “pontos” existentes e localizados nas áreas verdes, a que alude o presente parágrafo, não poderão ser objetos de transações, vendas, transferências, doações e heranças e, em caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistência do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada.
Art. 21.
Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Executivo nas seguintes circunstâncias:
I –
Por sua raridade;
II –
Por sua antiguidade;
III –
Por seu interesse histórico, científico ou paisagístico;
IV –
Por sua condição de produção de semente.
§ 1º
Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido por escrito, dirigida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo a localização precisa da árvore; características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º
Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I –
Analisar e emitir parecer conclusivo, mediante avaliação dos responsáveis técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e subsequente encaminhamento a superior administração, para decisão cabível;
II –
Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte, contendo justificativa da imunidade;
III –
Dar apoio técnico permanente para a preservação dos espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.
§ 3º
A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 22, embasada em laudo da equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22.
As infrações a esta legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único
O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado nas atividades da fiscalização e monitoramento da arborização, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 23.
A lavratura do Auto de Infração se dará, preferencialmente, no local em que for verificada a infração ou na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deverá conter os requisitos essenciais a caracterização da infração:
I –
O local, a data e a hora da lavratura;
II –
O nome do autuado, pessoa física ou jurídica, com o respectivo endereço e qualificação;
III –
A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV –
O(s) dispositivo(s) legal (is) infringido (s);
V –
A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nos prazos estabelecidos pela presente Lei;
VI –
A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII –
A assinatura do autuado.
§ 1º
São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais concursados e outros servidores devidamente credenciados por meio de Decreto assinado pelo Prefeito Municipal ou terceiros por ele designados.
§ 2º
Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, o fiscal consignará o fato no Auto, remetendo-o ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
§ 3º
Quando o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em lugar público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial.
§ 4º
A assinatura no Auto de Infração, por parte do autuado, ao receber cópia do mesmo, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
§ 5º
As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 25.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições desta Lei.
§ 1º
Respondem solidariamente pela infração a quaisquer dos dispositivos lesta Lei e, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:
I –
Seu autor material;
II –
O mandante;
III –
Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§ 2º
A penalidade pela supressão não autorizada será de multa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além da imposição da obrigação de reposição da vegetação de porte arbóreo, quando se tratar de espécime suprimido;
§ 3º
Em caso de reincidência, a penalidade de multa definida com base em sua gravidade será aplicada em dobro.
§ 4º
A reincidência referida no parágrafo anterior corresponde ao cometimento do mesmo tipo de infração pelo mesmo infrator, pessoa física ou jurídica, a partir da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento pela autoridade competente.
§ 5º
O não pagamento da multa, nos prazos devidos, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com os acréscimos de mora fixados na legislação do município.
Art. 26.
Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, a pessoa física ou jurídica que infringir as disposições desta Lei, no tocante a supressão de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares do município sem autorização expedida, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I –
Multa no valor de 01 (uma) UFMM (Unidade Fiscal do Município de Mococa) por muda de árvores ou árvore abatida.
Art. 27.
O infrator, pessoa física ou jurídica, das disposições desta Lei, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares do município, sem prévia expedição de autorização, será penalizado em 01 (uma) UFMM.
Parágrafo único
No caso da reincidência ao disposto neste artigo será aplicada multa no valor de 02 (duas) UFMM.
Art. 28.
A violação as disposições dos artigos 23 e 24 desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, com gradação da pena de 01 (uma) UFMM.
Parágrafo único
A multa será aplicada em dobro nos casos de poda ou supressão arbórea sem autorização ou danos realizados no período noturno, finais de semana ou feriados.
Art. 29.
As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidas irregularmente, inclusive em razão de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 30.
Toda a receita proveniente da aplicação de multas relacionadas a esta Lei, será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 31.
O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para apresentar defesa ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contados no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
§ 1º
Julgado o processo e fixado a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 2º
No mesmo prazo poderá interpor recurso à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§ 3º
o caso de apresentação de defesa ou recurso indicados no caput, necessário constar os seguintes requisitos:
I –
A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II –
A qualificação do recorrente;
III –
As razões de fato e de direito que fundamentam a defesa ou recurso;
IV –
As provas que lhe dão suporte.
Art. 32.
Poderá ser incluído na programação de Educação Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Mococa, o tema sobre arborização no ambiente urbano.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar os programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:
I –
Realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
II –
Distribuição de cartilhas e folhetos à população;
III –
Distribuição em escolas, empresas e eventos dos materiais desenvolvidos;
Art. 34.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 35.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.