Lei Complementar-PMM nº 589, de 25 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

589

2023

25 de Abril de 2023

Dispõe sobre a doação de área à "José Oscar Martins & Cia Ltda", nos termos do parágrafo 4º do artigo 17, da Lei nº 8.666/93, artigo 8º, Vlll, da Lei Orgânica do Municipio de Mococa e na Lei Complementar Municipal nº 515, de 11 de dezembro de 2018.

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Dispõe sobre a doação de área à "José Oscar Martins & Cia Ltda", nos termos do parágrafo 4º do artigo 17, da Lei nº 8.666/93, artigo 8º, Vlll, da Lei Orgânica do Municipio de Mococa e na Lei Complementar Municipal nº 515, de 11 de dezembro de 2018.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 010/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica o Município de Mococa autorizado a doar à “José Oscar Martins & Cia Ltda”., pessoa jurídica de direito privado, os imóveis adiante descritos, com o encargo de implantar, nos mesmos, uma empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, 
      GLEBA D-1-A: Desdobro da Gleba D-1, constante da matrícula nº 30.362. Tem início no ponto 0-A-1, ponto de divisa com a Gleba D-1-B e com a Gleba C; daí segue numa distância de 71,55 metros com AZ 146º21’00.72”, até encontrar o ponto 0-A; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 55,25 metros e AZ 56º21’00.72” e confronta com a Gleba D-4, até encontrar o ponto 0-B; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 71,55 metros e AZ 326º21’00.72”, confrontando com a Gleba D-2-A até encontrar o ponto 0-B-2; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 55,25 metros e confronta com a Gleba D-1-B, até encontrar o ponto 0-A-1, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de 3.953,66 m².
      GLEBA D-1-B : Desdobro da Gleba D-1, constante da matrícula nº 30.362. Tem início no ponto 0, ponto de divisa com a Gleba C e com a Estrada Bom Sucesso (antiga estrada Mococa – Casa Branca); daí segue numa distância de 92,45 metros e AZ 146º21’00.72”, confrontando com a Gleba C, até encontrar o ponto 0-A-1; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 55,25 metros, confrontando com a Gleba D-1-A, até encontrar o ponto 0-B-2; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 54,58 metros e AZ 326º21’00.72”, confrontando com a Gleba D-2-A, até encontrar o ponto 2-B; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 67,17 metros e confronta com Estrada Bom Sucesso (antiga estrada Mococa – Casa Branca), até encontrar o ponto 0, onde teve início a presente descrição, encerrando uma área de 4.007,77 m².

        Art. 2º. 

        Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel Gleba D-1-A , o valor de R$ 75.119,54  (setenta e cinco  mil cento e dezenove reais e cinqüenta e quatro centavos),  ao imóvel Gleba D-1-B  o valor de R$ 76.147,63 (setenta e seis mil cento e quarenta e sete centavos e sessenta e três reais), conforme laudos de avaliação elaborados pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021.

          Art. 3º. 

          O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:

            I – 

            empregar, diretamente, no mínimo 30 funcionários após 12 meses de instalação da empresa no terreno doado;

              II – 

              realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;

                III – 

                construir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total da área doada;

                  IV – 

                   iniciar as construções dentro de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei Complementar;

                    V – 

                    realizar, ao menos, 50% (cinquenta por cento) dos planos iniciais de construção nos 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta Lei Complementar;

                      VI – 

                      colocar em funcionamento o empreendimento no imóvel doado em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta Lei Complementar, com o número de empregos que se comprometeu a gerar;

                        VII – 

                        proceder ao licenciamento do total de veículos de sua propriedade no Município de Mococa.

                          Art. 4º. 

                          Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 515/18 será lavrada a escritura de doação.

                            Art. 5º. 

                            Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no Processo Administrativo nº 0024457/2022, bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à donatária.

                              Art. 6º. 

                              Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo nº  0024457/2022:

                                Art. 7º. 

                                Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.

                                  Art. 8º. 

                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 9º. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                       

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de abril de 2023.
                                       

                                       


                                      EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                      Prefeito Municipal