Lei Complementar-PMM nº 591, de 25 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

591

2023

25 de Abril de 2023

Dispõe sobre a conversão da Concessão de Direito Real de Uso em Doação, com base na Lei 4.938 de 23 de Novembro de 2021, para Empresa Mocdrol Hidráulica Ltda.

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Dispõe sobre a conversão da Concessão de Direito Real de Uso em Doação, com base na Lei 4.938 de 23 de Novembro de 2021, para Empresa Mocdrol Hidráulica Ltda.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 019/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo, autorizado em proceder à Conversão da Concessão de Direito Real de Uso em Doação à empresa Mocdrol Hidráulica Ltda, cadastrada sob CNPJ nº 58.911.694/0001-07, cumpridos os requisitos da Lei n.4.938/2021, conforme apurado no processo administrativo nº 0001869/2022, do imóvel abaixo especificado:
      “Área 6B – com frente para a Rua José Oleto, onde mede 35,3 metros, nos fundos mede 35,3 metros; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 141,7 metros, onde confronta com a área 6A; do outro lado mede 141,7 metros, onde confronta com a área 6C, perfazendo uma área de 5.000,01 metros quadrados”.

        Art. 2º. 

        Para efeito da doação com encargos, considerando o terreno com área de 5.000,01 m² e área construída de 2.070,22 m², fica atribuído ao imóvel o valor de R$400.000,80, (quatrocentos mil reais e oitenta centavos), de conformidade com o laudo emitido pelos peritos da Comissão de Avaliação, nomeados pela Portaria, uma vez que as benfeitorias foram realizadas pela empresa donatária em vigência da Lei Complementar nº 276, de 08 de novembro de 2008.

          Art. 3º. 

          O adquirente, no ato da assinatura do Contrato de Doação, assumirá os seguintes encargos:

            I – 

            Empregar diretamente, 276 (duzentos e setenta e seis) funcionários;

              II – 

              Proceder ao total de seu faturamento da unidade neste Município;

                III – 

                Dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município;

                  Art. 4º. 

                  Após cumpridas todas as exigências e encargos constantes da Lei 4.938/2021, será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 dias.

                    Parágrafo único  

                    as condições dispostas no art. 3° desta Lei deverão constar na escritura e registro público, para assegurar o disposto no art. 12 da Lei 4.938/2021, em caso de descumprimento.

                      Art. 5º. 

                      Não sendo cumpridas as exigências e encargos desta Lei e da Lei n. 4.938/2021, bem como as previstas nas demais Leis que regem o assunto, a área doada será revertida ao Patrimônio Público, com todas as edificações, não sendo facultada qualquer verba indenizatória.

                        Art. 6º. 

                        Fica dispensada a realização de nova licitação para conversão da concessão de direito real de uso em doação, eis que a empresa donatária foi vencedora na Concorrência 0011/2014, bem como em razão do Interesse Público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4° do Artigo 17 da Lei nº 8.666/94.

                          Art. 7º. 

                          A presente Lei Complementar e a Portaria que designou os integrantes da Comissão de Avaliação do imóvel, integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.

                            Art. 8º. 

                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Art. 9º. 

                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                 

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de abril de 2023.
                                 

                                 


                                EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                Prefeito Municipal