Lei Complementar-PMM nº 596, de 25 de abril de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 013/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
É obrigatória a criação de um sistema de retenção inicial da água das chuvas que escorre para o sistema de captação de água pluvial, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em novos loteamentos e condomínios ou quaisquer outros parcelamentos de solo, bem como aqueles em processo de adequação e regularização.
Quando houver a necessidade e a possibilidade de fazer a contenção na calha hidrográfica (córregos ou rios), o empreendedor ou Poder Público poderão articular parcerias e permutas de compensações para amenizar futuras sobrecargas de águas pluviais, diminuindo o impacto nas áreas de riscos já existentes no Município.
São objetivos do sistema de retenção inicial da água das chuvas:
reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais com alto coeficiente de impermeabilização do solo;
controlar episódios de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias;
promover a conservação e o uso racional da água;
promover a qualidade ambiental;
promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais.
O disposto no caput deste artigo é condição para a obtenção das aprovações e licenças, para os parcelamentos e desmembramentos do solo, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos.
Em todos os novos empreendimentos em que forem executados obras de terraplenagens ou edificações, em que haja alteração das características da infiltração no solo das águas pluviais, é obrigatória a execução de obras para compensar infiltração e a capacidade de recarga do aquífero subterrâneo.
Em se tratando de áreas de estacionamento e similares, 30% (trinta por cento) da área, no mínimo, deverá ser revestida com piso drenante.
Todos os novos loteamentos e condomínios ficam obrigados a propor em seus projetos maneiras de conter o volume de chuva através de áreas de retenção na apresentação para a autorização ou liberação do projeto.
Considera-se áreas de retenção:
tanques de retenção com meia carga;
tanques secos;
área de lazer com capacidade de retenção e drenagem;
áreas florestais com capacidade de retenção e drenagem;
a área de contenção poderá ser indicada dentro da proporcionalidade da área institucional.
O sistema de retenção será composto de:
reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação:
V = 0,15 x Aix IP x t;
V = volume do reservatório em metros cúbicos;
Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;
t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;
condutores de liberação da água acumulada no reservatório para uso não potável.
Deverá ser instalado pelo empreendedor sistema de drenagem eficiente que evite o acúmulo de água por muito tempo tornando a área propícia para o criadouro de mosquitos e outros animais indesejáveis.
Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e às regulamentações técnicas específicas dos órgãos municipais, estaduais e federais, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local, através das análises técnicas do solo no local.
A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade ou por meio de bombas, na rede de drenagem ou diretamente na calha hidrográfica, ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
A localização do reservatório, dimensões e cálculo de capacidade indicada nos novos projetos, juntamente com o projeto completo de construção de galerias de águas pluviais, contendo a quantidade de bocas de lobo e dimensões dos dutos através de memorial descritivo de todo o parcelamento, incluindo a área da contenção e o escoamento até o local de deságua, a partir da vigência desta Lei Complementar e sua regulamentação, e sua implantação, será condição para emissão da licença.
No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o aproveitamento da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
A área de contenção deve ser isolada com cercamentos de muros ou alambrados, com portões de acesso compatíveis para manutenções, com plantio de gramíneas para evitar erosões em toda a sua área e atender as normas técnicas necessárias para a obra.
Sempre que houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando:
evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável;
garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.
O disposto nesta Lei Complementar será implementado no âmbito dos seguintes sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos:
Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, instituídos pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992;
Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.