Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 024/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei Complementar altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 17, 18, 21, 22, 27, 28, 37, 38 e 41 e acrescente os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 30-A, na Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
O serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Mococa será prestado nos termos da Lei Federal nº 12.587/12.
Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e terão seus itinerários dentro dos limites territoriais do Município de Mococa, devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Mococa.
O artigo 2º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 3º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização do Município, independentemente de cobrança de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
A operação de linhas intermunicipais e interestaduais, sem a respectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional;
articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
promover processo de licitação para outorgar a concessão, para exploração dos serviços de transporte público coletivo, nos termos da legislação vigente;
aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo;
auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do sistema;
elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; e
estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e a preservação do meio ambiente.
O artigo 5º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a exploração do sistema municipal de transporte público coletivo, mediante concessão precedida de licitação pública, nos termos das Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12, na Lei Orgânica do Município de Mococa e nesta Lei Complementar.
A exploração de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévio procedimento licitatório, que obedecerá às legislações Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis e, fundamentalmente, aos princípios constitucionais e legais, em especial, da isonomia, garantia de proposta mais vantajosa para a Administração, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
O prazo da concessão de que trata este artigo será definido conforme estudos técnicos que embasarão o edital da concorrência pública.
O edital poderá prever que o prazo da concessão poderá ser prorrogado por uma única vez, mediante interesse da Administração, através de Termo Aditivo, desde que:
exista manifestação escrita da operadora sobre o interesse na prorrogação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do término do prazo inicial; e
os serviços estejam sendo prestados a contento, em atendimento às metas de qualidade previstas no edital da concorrência pública.
Em caráter de emergência e a título precário, fica o Poder Público autorizado a utilizar-se de outros instrumentos jurídicos válidos para a delegação do serviço de transporte coletivo público, até que se restabeleça a situação de normalidade.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12.
O artigo 8º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
Os estudantes da rede pública de ensino e de escolas particulares, de cursos oficiais, terão direito à concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, quando do transporte para a instituição de ensino e seu retorno, desde que o crédito tarifário tenha sido adquirido diretamente pelo beneficiário da isenção tarifária ou por seu representante legal.
O desconto previsto no caput não se aplica a créditos tarifários adquiridos por terceiros não previstos no dispositivo, os quais terão que arcar com a tarifa integral.
O artigo 17 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
A política tarifária deverá ser orientada pelas diretrizes elencadas no art. 8º da Lei Federal nº 12.587/12, ficando facultado ao Poder Executivo zerar ou fixar o valor da tarifa pública em valores inferiores, visando sempre a modicidade tarifária e a universalização do serviço.
O artigo 18 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os regimes econômico e financeiro da operação do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo ato convocatório e contrato, devendo observar o disposto na Lei Federal nº 12.587/12.
A remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
A apuração da remuneração da operadora para o cálculo do déficit ocorrerá mediante a atualização mensal da Planilha de Custos da proposta vencedora, conforme condições estabelecidas no instrumento convocatório e respectivo contrato.
Em razão do princípio da modicidade tarifária, o valor da tarifa pública deverá ser inferior ao do efetivo custo do serviço em razão do caráter social.
O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Executivo.
A existência de diferença a maior entre o valor do custo da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a receita com a tarifa pública cobrada dos usuários denomina-se superavit tarifário.
Para aferição da existência de déficit ou superávit, deverá ser procedida mensalmente a atualização da planilha de custos da proposta vencedora na licitação, com atualização do valor dos insumos e dos dados operacionais.
Serão consideradas receitas da concessionária os créditos vendidos antecipadamente utilizados ou não, sendo que no termo do contrato caberá ao Município arcar com a migração dos mesmos à nova operadora.
O Poder Concedente poderá fixar vários níveis tarifários, em razão do caráter social da utilização do serviço, privilegiando a aquisição de créditos eletrônicos.
O artigo 21 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei Complementar, somente poderão ser concedidos por meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio.
O artigo 22 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os beneficiários indicados no artigo 7º desta Lei Complementar, para fazerem jus ao benefício, deverão, obrigatoriamente, se cadastrar na concessionária, a qual deverá contar, na prestação de seus serviços, com sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento biométrico dos mesmos.
A empresa concessionária ficará responsável pela emissão de cartão de acesso de identificação dos passageiros beneficiados com isenção tarifária, total ou parcial, com identificação biométrica.
O cadastro para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos é facultativo.
Os beneficiários de gratuidade tarifária deverão, ao embarcarem nos veículos, fazerem prova ao condutor de seu direito à gratuidade, apresentando seu cartão de acesso fornecido pela concessionária e documento de identidade com foto, na hipótese de ser inviável, por qualquer motivo, o reconhecimento biométrico.
O artigo 27 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
A frota vinculada à prestação dos serviços durante a execução do contrato de concessão deverá ter idade máxima de 10 (dez) anos.
O artigo 28 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
A concessionária deverá dispor de reserva técnica mínima correspondente a 10% (dez por cento) da frota principal, inclusive com veículos com características de acessibilidade para deficientes.
O artigo 37 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
As empresas de transporte coletivo que operam no Município ficam obrigadas a disponibilizar aos usuários “tabela informativa do serviço de transporte público coletivo” constando a frequência do horário de circulação da linha, informando os horários de início e término estimado das operações e de partida e chegada nos pontos iniciais e finais da linha.
O artigo 38 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica determinado que as tabelas informativas do serviço de transporte público coletivo deverão ser disponibilizadas pelo serviço de informações aos usuários, no site da concessionária e da Prefeitura Municipal de Mococa, no aplicativo a ser implantado sob responsabilidade da concessionária e no interior dos veículos de transporte coletivo.
O artigo 41 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
As receitas acessórias, provenientes da exploração de propaganda nos veículos, serão consideradas no equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, estando, portanto, aplicadas em prol da modicidade tarifária conforme prevê a Lei Federal nº 12.587/12.
Ficam acrescidos os artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C na Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, com as seguintes redações:
A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Mococa.
O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
O pagamento de multa não eximirá o infrator de regularizar sua falta.
Das penalidades aplicadas caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
Fica acrescido o artigo 30-A na Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
A transferência de concessão, do controle societário, eventual fusão, cisão ou incorporação da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.
Para fins de obtenção da anuência da transferência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Eventual fusão, cisão ou incorporação da concessionária deverão ter anuência prévia do Poder Concedente.
Revogam-se os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019 e a Lei nº 4.908, de 26 de agosto de 2021.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.