Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

599

2023

21 de Junho de 2023

Altera a Lei Complementar nº 528 de 11 de setembro de 2019, que autoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no Município de Mococa.

a A
Altera a Lei Complementar nº 528 de 11 de setembro de 2019, que autoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no Município de Mococa.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 024/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 17, 18, 21, 22, 27, 28, 37, 38 e 41 e acrescente os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 30-A, na Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019.

        Art. 2º. 

        O artigo 1º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação

          Art. 1º.  

          O serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Mococa será prestado nos termos da Lei Federal nº 12.587/12.

          Parágrafo único.  

          Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e terão seus itinerários dentro dos limites territoriais do Município de Mococa, devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Mococa.

          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          Art. 3º. 

          O artigo 2º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 2º.  

            Os serviços de transporte público coletivo têm caráter essencial e terão tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.

            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            Art. 4º. 

            O artigo 3º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 3º.  

               A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização do Município, independentemente de cobrança de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

              Parágrafo único  

              A operação de linhas intermunicipais e interestaduais, sem a respectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

              Art. 5º. 

              O artigo 4º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

                Art. 4º.  

                Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:

                I  – 

                formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional;

                II  – 

                articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;

                III  – 

                promover processo de licitação para outorgar a concessão, para exploração dos serviços de transporte público coletivo, nos termos da legislação vigente;

                IV  – 

                aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo;

                V  – 

                auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do sistema;

                VI  – 

                elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;

                VII  – 

                elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; e

                VIII  – 

                estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e a preservação do meio ambiente.

                Art. 6º. 

                O artigo 5º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

                  Art. 5º.  

                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a exploração do sistema municipal de transporte público coletivo, mediante concessão precedida de licitação pública, nos termos das Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12, na Lei Orgânica do Município de Mococa e nesta Lei Complementar.

                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  § 1º  

                  A exploração de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévio procedimento licitatório, que obedecerá às legislações Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis e, fundamentalmente, aos princípios constitucionais e legais, em especial, da isonomia, garantia de proposta mais vantajosa para a Administração, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

                  § 2º  

                  O prazo da concessão de que trata este artigo será definido conforme estudos técnicos que embasarão o edital da concorrência pública.

                  § 3º  

                  O edital poderá prever que o prazo da concessão poderá ser prorrogado por uma única vez, mediante interesse da Administração, através de Termo Aditivo, desde que:

                  I  – 

                  exista manifestação escrita da operadora sobre o interesse na prorrogação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do término do prazo inicial; e

                  II  – 

                  os serviços estejam sendo prestados a contento, em atendimento às metas de qualidade previstas no edital da concorrência pública.

                  § 4º  

                  Em caráter de emergência e a título precário, fica o Poder Público autorizado a utilizar-se de outros instrumentos jurídicos válidos para a delegação do serviço de transporte coletivo público, até que se restabeleça a situação de normalidade.

                  Art. 7º. 

                  O artigo 6º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                    Art. 6º.  

                    O Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

                    Parágrafo único  

                    O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12.

                    Art. 8º. 

                    O artigo 8º da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

                      Art. 8º.  

                      Os estudantes da rede pública de ensino e de escolas particulares, de cursos oficiais, terão direito à concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, quando do transporte para a instituição de ensino e seu retorno, desde que o crédito tarifário tenha sido adquirido diretamente pelo beneficiário da isenção tarifária ou por seu representante legal.

                      Parágrafo único  

                      O desconto previsto no caput não se aplica a créditos tarifários adquiridos por terceiros não previstos no dispositivo, os quais terão que arcar com a tarifa integral.

                      Art. 9º. 

                      O artigo 17 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                        Art. 17.  

                        A política tarifária deverá ser orientada pelas diretrizes elencadas no art. 8º da Lei Federal nº 12.587/12, ficando facultado ao Poder Executivo zerar ou fixar o valor da tarifa pública em valores inferiores, visando sempre a modicidade tarifária e a universalização do serviço.

                        Art. 10. 

                        O artigo 18 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                          Art. 18.  

                          Os regimes econômico e financeiro da operação do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo ato convocatório e contrato, devendo observar o disposto na Lei Federal nº 12.587/12.

                          § 1º  

                          A remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

                          § 2º  

                          A apuração da remuneração da operadora para o cálculo do déficit ocorrerá mediante a atualização mensal da Planilha de Custos da proposta vencedora, conforme condições estabelecidas no instrumento convocatório e respectivo contrato.

                          § 3º  

                          Em razão do princípio da modicidade tarifária, o valor da tarifa pública deverá ser inferior ao do efetivo custo do serviço em razão do caráter social.

                          § 4º  

                          O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Executivo.

                          § 5º  

                          A existência de diferença a maior entre o valor do custo da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a receita com a tarifa pública cobrada dos usuários denomina-se superavit tarifário.

                          § 6º  

                          Para aferição da existência de déficit ou superávit, deverá ser procedida mensalmente a atualização da planilha de custos da proposta vencedora na licitação, com atualização do valor dos insumos e dos dados operacionais.

                          § 7º  

                          Serão consideradas receitas da concessionária os créditos vendidos antecipadamente utilizados ou não, sendo que no termo do contrato caberá ao Município arcar com a migração dos mesmos à nova operadora.

                          § 8º  

                          O Poder Concedente poderá fixar vários níveis tarifários, em razão do caráter social da utilização do serviço, privilegiando a aquisição de créditos eletrônicos.

                          Art. 11. 

                          O artigo 21 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                            Art. 21.  

                            O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei Complementar, somente poderão ser concedidos por meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio.

                            Art. 12. 

                            O artigo 22 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

                              Art. 22.  

                              Os beneficiários indicados no artigo 7º desta Lei Complementar, para fazerem jus ao benefício, deverão, obrigatoriamente, se cadastrar na concessionária, a qual deverá contar, na prestação de seus serviços, com sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento biométrico dos mesmos.

                              § 1º  

                              A empresa concessionária ficará responsável pela emissão de cartão de acesso de identificação dos passageiros beneficiados com isenção tarifária, total ou parcial, com identificação biométrica.

                              § 2º  

                              O cadastro para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos é facultativo.

                              § 3º  

                              Os beneficiários de gratuidade tarifária deverão, ao embarcarem nos veículos, fazerem prova ao condutor de seu direito à gratuidade, apresentando seu cartão de acesso fornecido pela concessionária e documento de identidade com foto, na hipótese de ser inviável, por qualquer motivo, o reconhecimento biométrico.

                              Art. 13. 

                              O artigo 27 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                Art. 27.  

                                A frota vinculada à prestação dos serviços durante a execução do contrato de concessão deverá ter idade máxima de 10 (dez) anos.

                                Art. 14. 

                                O artigo 28 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

                                  Art. 28.  

                                  A concessionária deverá dispor de reserva técnica mínima correspondente a 10% (dez por cento) da frota principal, inclusive com veículos com características de acessibilidade para deficientes.

                                  Art. 15. 

                                  O artigo 37 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

                                    Art. 37.  

                                    As empresas de transporte coletivo que operam no Município ficam obrigadas a disponibilizar aos usuários “tabela informativa do serviço de transporte público coletivo” constando a frequência do horário de circulação da linha, informando os horários de início e término estimado das operações e de partida e chegada nos pontos iniciais e finais da linha.

                                    Art. 16. 

                                    O artigo 38 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                      Art. 38.  

                                      Fica determinado que as tabelas informativas do serviço de transporte público coletivo deverão ser disponibilizadas pelo serviço de informações aos usuários, no site da concessionária e da Prefeitura Municipal de Mococa, no aplicativo a ser implantado sob responsabilidade da concessionária e no interior dos veículos de transporte coletivo.

                                      Art. 17. 

                                      O artigo 41 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

                                        Art. 41.  

                                        As receitas acessórias, provenientes da exploração de propaganda nos veículos, serão consideradas no equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, estando, portanto, aplicadas em prol da modicidade tarifária conforme prevê a Lei Federal nº 12.587/12.

                                        § 1º   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        § 3º   (Revogado)
                                        Art. 18. 

                                        Ficam acrescidos os artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C na Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, com as seguintes redações: 

                                          Art. 3º-A.  

                                          A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:

                                          I  – 

                                          apreensão e remoção do veículo para local apropriado;

                                          II  – 

                                          aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Mococa.

                                          § 1º  

                                          O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.

                                          § 2º  

                                          Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.

                                          Art. 3º-B.  

                                          O pagamento de multa não eximirá o infrator de regularizar sua falta.

                                          Art. 3º-C.  

                                          Das penalidades aplicadas caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.

                                          Art. 19. 

                                          Fica acrescido o artigo 30-A na Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019, com a seguinte redação:  

                                            Art. 30-A.  

                                            A transferência de concessão, do controle societário, eventual fusão, cisão ou incorporação da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.

                                            § 1º  

                                            Para fins de obtenção da anuência da transferência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

                                            I  – 

                                            atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

                                            II  – 

                                            comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

                                            § 2º  

                                            Eventual fusão, cisão ou incorporação da concessionária deverão ter anuência prévia do Poder Concedente.

                                            Art. 20. 

                                            Revogam-se os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019 e a Lei nº 4.908, de 26 de agosto de 2021.

                                              Art. 21. 

                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                 

                                                 

                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 de junho de 2023.
                                                 

                                                 


                                                EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                Prefeito Municipal