Lei Complementar-PMM nº 610, de 25 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

610

2023

25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e institui a Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios mediante a celebração de acordo.

a A
Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e institui a Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios mediante a celebração de acordo.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de setembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 039/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Esta Lei dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, e institui a Câmara de Conciliação, prevista no art. 97, §8º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para Pagamento de Precatórios Judiciários mediante celebração de acordo com os credores, nos termos do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

        Art. 2º. 

        Dos recursos previstos no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que, nos termos de seu caput, forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, alimentícios e comuns, o Município de Mococa opta, com fundamento no art. 102 e seu §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento mediante acordo direto com os credores, com redução dos valores do crédito atualizado.

          Art. 3º. 

          Fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Município de Mococa, alimentícios e comuns, nos termos e para os fins do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observados os termos e as condições estabelecidos nesta Lei.

            Art. 4º. 

            Observadas as disposições desta Lei, os acordos de que tratam o artigo 3º serão firmados exclusivamente pela Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios Judiciários, alimentícios e comuns, a requerimento dos credores dos precatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser celebrados à posterior validação pelo juízo de origem, juízo conciliatório e/ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos.

              Art. 5º. 

              Compete à Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios Judiciários analisar e decidir sobre os acordos diretos dos credores para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Mococa.

                Art. 6º. 

                A Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários terá a seguinte composição:

                  I – 

                  O Secretário Municipal de Finanças;

                    II – 

                     O Secretário Municipal de Planejamento;

                      III – 

                      01 (um) Procurador Municipal.

                        § 1º 

                        Os membros da Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários serão nomeados por Portaria pelo Chefe do Poder Executivo para mandato com vigência enquanto perdurar os trabalhos da referida Câmara.

                          § 2º 

                          Pelos trabalhos realizados junto à Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários, seus membros não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo estes considerados de relevância para o Município de Mococa.

                            § 3º 

                            A Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários será presidida pelo Secretário Municipal de Finanças.

                              Art. 7º. 

                              O acordo poderá ser celebrado:

                                I – 

                                com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis;

                                  II – 

                                  com o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios;

                                    III – 

                                    com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial, através de advogado devidamente constituído nos autos, com procuração atualizada e com poderes específicos para a realização do ato;

                                      IV – 

                                      com o advogado habilitado na ação que originou o precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto;

                                        V – 

                                        com o advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, quanto aos honorários de sucumbência, desde que esteja devidamente habilitado no tribunal que expediu o precatório; e

                                          VI – 

                                          com o advogado que celebrou contrato de honorários, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que esteja habilitado no tribunal que expediu o precatório.

                                            § 1º 

                                            Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.

                                              § 2º 

                                              A regra do § 1º deste artigo aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública a convenção particular do contrato de honorários quando esta não for levada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 1994.

                                                § 3º 

                                                Se o advogado beneficiário de destacamento de honorários contratuais não manifestar expressamente sua intenção de fazer acordo quanto aos honorários, a parte destacada deverá permanecer no precatório, aguardando pagamento em ordem cronológica.

                                                  § 4º 

                                                  Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.

                                                    § 5º 

                                                    Considera-se credor do precatório:

                                                      I – 

                                                      o conjunto de credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, hipótese em que, somente em conjunto poderão propor acordo;

                                                        II – 

                                                        o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão e poderá propor acordo individualmente ou, quando o precatório tiver sido expedido em favor de um único credor;

                                                          § 6º 

                                                          Os acordos de pagamentos de precatórios poderão versar tanto sobre alimentícios quanto comuns.

                                                            Art. 8º. 

                                                            A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, devendo o instrumento convocatório definir os prazos para a apresentação de propostas e os atos inerentes à habilitação, observando-se ainda os seguintes requisitos:

                                                              I – 

                                                              o critério de pagamento com redução de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, conforme § 1º do art. 102 do ADCT e de acordo com o estabelecido no edital;

                                                                II – 

                                                                a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado.

                                                                  § 1º 

                                                                  O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais e será divulgado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Mococa, no site oficial da Prefeitura e demais meios de comunicação, garantindo ampla publicidade.

                                                                    § 2º 

                                                                    O edital poderá prever somente precatórios comuns, somente precatórios alimentícios ou ambos, ficando a critério da Prefeitura Municipal, conforme conveniência e oportunidade.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      Os percentuais dos deságios serão fixados no edital de convocação, podendo variar entre 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do crédito do proponente, em valor atualizado.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        A impugnação do valor, salvo na hipótese de erro material ou inexatidão do cálculo, inabilitará o credor para a celebração do acordo e implicará na remessa da discussão acerca do montante devido, ao juízo do processo de origem, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas alegada pelo credor.

                                                                          Art. 10. 

                                                                          Os acordos celebrados serão comunicados ao órgão de controle de pagamento de precatórios do tribunal judiciário que expediu o precatório, para sua validação e posterior pagamento.

                                                                            Art. 11. 

                                                                            É facultado ao Município de Mococa, na hipótese de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ou de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituírem câmaras de conciliação judicial para pagamento dos precatórios, optar por aderir a elas para realização de tratativas e formalizações de acordos na esfera judicial, observando-se, para tanto, as disposições desta Lei e do regramento estabelecido por aqueles tribunais.

                                                                              Art. 12. 

                                                                              Caberá ao órgão de controle de pagamento de precatórios do tribunal judiciário proceder ao pagamento ao credor, com a consequente extinção da execução, em relação ao credor pago.

                                                                                Art. 13. 

                                                                                As propostas de acordo serão apresentadas à Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários que terá 90 (noventa) dias para examiná-las e se manifestar a respeito do pedido, para posterior encaminhamento ao órgão de controle de pagamento de precatórios do tribunal judiciário, podendo o prazo ser prorrogado se necessárias diligências para a instrução da manifestação.

                                                                                  Art. 14. 

                                                                                  O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares à presente Lei, visando o regular funcionamento da Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários.

                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

                                                                                      Art. 16. 

                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                        Art. 17. 

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Art. 18. 

                                                                                           Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de setembro de 2023.
                                                                                             

                                                                                             


                                                                                            EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                            Prefeito Municipal