Lei-PMM nº 5.155, de 11 de agosto de 2023
Declara imune ao corte espécime vegetal de porte arbóreo Figueira-religiosa - (Ficus religiosa L.- da família: Moraceae) existente no canteiro central da Avenida Christovam Lima Guedes na Vila Lambari, (entre as Ruas Rio Grande do Sul e Santa Catarina), no município de Mococa, Estado de São Paulo e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de agosto de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 045/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica declarado imune ao corte, nos termos do inciso II do artigo 70 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), o espécime vegetal de porte arbóreo Figueira Religiosa – (Ficus religiosa L.- da família: Moraceae) existente no canteiro central da Avenida Christovam Lima Guedes na Vila Lambari, (entre as Ruas Rio Grande do Sul e Santa Catarina), no município de Mococa, Estado de São Paulo – (coordenadas geográficas -21.459270, -47.018720).
Parágrafo único
O espécime vegetal a que se refere o caput, popularmente conhecida como Figueira-religiosa, tem origem na Índia, e possui uma altura de até 30 metros.
Art. 2º.
Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente o espécime vegetal de que trata esta Lei, incluindo suas raízes, ficando estabelecida uma faixa non aedificandi em torno da árvore, equivalente à cinco metros, exceto para a edificação já existente no entorno.
Art. 3º.
Deverá ser fixada placa informativa no local, para visualização pública da declaração de imunidade ao corte, e comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º.
As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.