Lei-PMM nº 5.168, de 13 de setembro de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 079/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Plano Diretor de Turismo do Município de Mococa é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Art. 2º.
O presente Plano Diretor de Turismo determina que a missão do Município em relação à atividade turística será a de proporcionar experiências memoráveis, completa estrutura de lazer e serviços de qualidade para moradores e turistas, a partir de diversificada oferta turística e produtos turísticos competitivos, buscando consolidar-se diversificando as opções de lazer e entretenimento, principalmente em função do folclore, e com respeito a todas as dimensões da sustentabilidade e a acessibilidade.
Art. 3º.
O Plano Diretor de Turismo tem como finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, sendo este um instrumento de implantação atribuído à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a qual será responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para atividades turísticas do Município.
Art. 4º.
Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo, estabelecendo, os objetivos, metas, estratégias, programas e respectivos projetos, na forma dos volumes anexados I, II e III, distribuídos da seguinte forma:
a)
Anexo I - Plano Diretor de Turismo de Mococa;
b)
Anexo II – Pesquisa de Demanda Turística;
c)
Anexo II - Inventário Turístico.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal promoverá o desenvolvimento turístico do Município, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.
Art. 6º.
A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania, obedecendo aos princípios consagrados na Lei Municipal nº 2.767, de 08 de maio de 1997 que criou o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 7º.
O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território.
Art. 8º.
O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território Municipal, nos termos do art. 181 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 9º.
Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Turismo.
Parágrafo único
O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela Legislação Federal e o Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de Turismo.
Art. 10.
Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Turismo:
I –
A sustentabilidade turística;
II –
A diversificação da oferta turística;
III –
consolidação do destino.
Parágrafo único
As diretrizes, metas e projetos detalhados constam dos anexos dessa Lei.
Art. 11.
O Desenvolvimento Turístico Municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas às atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do turismo de Mococa como núcleo turístico do Estado de São Paulo.
Art. 12.
Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Legislação Municipal ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
I –
Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo;
II –
Taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos termos da lei, somente com a aprovação do Poder Legislativo Municipal;
III –
Recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único
Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.
Art. 13.
O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Turismo, desde que esteja de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Deverão ser beneficiados pelos incentivos fiscais os projetos que se enquadrarem no âmbito do Plano Diretor de Turismo.
Art. 14.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas ou projetos serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
Parágrafo único
A revisão do plano diretor deverá ser realizada bienalmente.
Art. 15.
As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Poder Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do COMTUR, antes de serem encaminhadas a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
Parágrafo único
O COMTUR de acordo com suas atribuições poderá encaminhar, requerer ou solicitar alterações de acordo com aprovação em suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos por Lei.