Lei Complementar nº 603, de 17 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

603

2023

17 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a Doação, com base na Lei n° 4.938, de 23 de novembro de 2021, para a empresa "FMS - Produtos Químicos LTDA".

a A
Dispõe sobre a Doação, com base na Lei n° 4.938, de 23 de novembro de 2021, para a empresa "FMS - Produtos Químicos LTDA".

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de agosto de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 030/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo,  autorizado em proceder a Doação à empresa  “FMS – Produtos Químicos  Ltda”,  inscrita no CNPJ sob número  24.371.740/0001-00, cumpridos os requisitos da Lei 4.938/2021, conforme apurado no processo no respectivo processo administrativo dos imóveis abaixo especificados:

      GLEBA F-1: Tem início no ponto 0-A, ponto de divisa com a Gleba F-2 e com a gleba C; daí segue em linha reta numa distância de 64,02 metros e com AZ 146º21’00.72”, confrontando com a Gleba C, até encontrara o ponto 1; daí deflete à direita e segue numa distância de 63,00 metros e com Z 236º21’00.72, confrontando com a Gleba G, até encontrar o ponto 2, daí deflete à direita e segue numa distância de 63,99 metros com AZ 326º21’00.72”, confrontando com a Gleba G, até encontrar o ponto 2-A; daí deflete à direita e segue numa distância de 63,00 metros e confronta com a Gleba F-2, até encontrar o ponto 0-A, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de 4.033,12 m2.

      GLEBA F-2: Tem início no ponto 0, ponto de divisa com a Cooperativa de Produtos Metálicos de Mococa – COPROMEM e com a Gleba C; daí segue em linha reta, numa distância de 64,02 metros e com AZ 146º21’00.72”, confrontando com a Gleba C, até encontrara o ponto 0-A; daí deflete à direita e segue numa distância de 63,00 metros e  confronta com a Gleba F-1, até encontrar o ponto 2-A; daí deflete a direita e segue numa distância de 63,99 metros com  AZ 326º21’00.72”, confrontando com a Gleba G, até encontrar o ponto 3, daí deflete à direita e segue numa distância de 63,00 metros e confronta com a com AZ 326º21’00.72”, confrontando Cooperativa de Produtos Metálicos de Mococa – COPROMEM – até encontrar o ponto 0, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de 4.033,12 m2.

        Art. 2º. 

        Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), o metro quadrado, totalizando R$ 153.258,56 (cento e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021, assim atribuído:

          Art. 3º. 

          O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:

            I – 

            empregar, diretamente 20 (vinte) empregados, no mínimo;

              II – 

              realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;

                III – 

                dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município.

                  Art. 4º. 

                  Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei  nº 4.938/2021 será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.

                    Art. 5º. 

                    Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei nº 4.938/2021,  bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à donatária.

                      Art. 6º. 

                      Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo, permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.

                        Art. 7º. 

                        Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.

                          Art. 8º. 

                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 9º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário.