Lei Complementar nº 604, de 17 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

604

2023

17 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a Doação, com base na Lei n° 4.938, de 23 de novembro de 2021, para a empresa "Elena Maria Neto ME."

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Dispõe sobre a Doação, com base na Lei n° 4.938, de 23 de novembro de 2021, para a empresa "Elena Maria Neto ME."

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de agosto de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 031/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo, autorizado em proceder a Doação à empresa “Elena Maria Neto ME”, inscrita no CNPJ sob número 13.451.005/0001-82, cumpridos os requisitos da Lei 4.938/2021, conforme apurado no processo no respectivo processo administrativo dos imóveis abaixo especificados:-

      “Com frente para a Rua Adolfo Santolin, em curva medindo 4,46 metros, nos fundos mede 145,12 metros e confronta com os lotes nºs 06,07,08, 09,10 e 11 da Quadra 04-D; da frente aos fundos do lado direito de que da rua olha para o imóvel, mede 66,16 metros e confronta com o lote 15, da Quadra 04-D; do lado esquerdo, mesmo sentido do observador, mede 161,36 metros e confronta com a viela sanitária, encerrando uma área total de 5.116,49 m2”.

        Art. 2º. 

        Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), o metro quadrado, totalizando R$ 148.378,21 (cento e quarenta e oito reais trezentos e setenta e oito centavos e vinte e um centavos),  conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021, assim atribuído:

          Art. 3º. 

          O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:

            I – 

            empregar, diretamente 20 (vinte) empregados, no mínimo;

              II – 

              realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;

                III – 

                dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município;

                  Art. 4º. 

                  Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei  nº 4.938/2021 será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.

                    Art. 5º. 

                    Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei nº 4.938/2021 ,  bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à donatária.

                      Art. 6º. 

                      Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo,  permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.

                        Art. 7º. 

                        Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.

                          Art. 8º. 

                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 9º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 de agosto de 2023.
                               

                               


                              EDUARDO RIBEIRO BARISON
                              Prefeito Municipal