Lei Complementar nº 604, de 17 de agosto de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de agosto de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 031/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo, autorizado em proceder a Doação à empresa “Elena Maria Neto ME”, inscrita no CNPJ sob número 13.451.005/0001-82, cumpridos os requisitos da Lei 4.938/2021, conforme apurado no processo no respectivo processo administrativo dos imóveis abaixo especificados:-
“Com frente para a Rua Adolfo Santolin, em curva medindo 4,46 metros, nos fundos mede 145,12 metros e confronta com os lotes nºs 06,07,08, 09,10 e 11 da Quadra 04-D; da frente aos fundos do lado direito de que da rua olha para o imóvel, mede 66,16 metros e confronta com o lote 15, da Quadra 04-D; do lado esquerdo, mesmo sentido do observador, mede 161,36 metros e confronta com a viela sanitária, encerrando uma área total de 5.116,49 m2”.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), o metro quadrado, totalizando R$ 148.378,21 (cento e quarenta e oito reais trezentos e setenta e oito centavos e vinte e um centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021, assim atribuído:
O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
empregar, diretamente 20 (vinte) empregados, no mínimo;
realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;
dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município;
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei nº 4.938/2021 será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei nº 4.938/2021 , bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à donatária.
Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo, permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.