Lei Complementar nº 605, de 17 de agosto de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de agosto de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 032/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo, autorizado em proceder a Doação à empresa “Thiego G. Lee Alves ME”, inscrita no CNPJ sob número 30.904.855/0001-08, cumpridos os requisitos da Lei 4.938/2021, conforme apurado no processo no respectivo processo administrativo dos imóveis abaixo especificados:
GLEBA D-3: Tem início no ponto 0-B, do ponto de divisa com a Gleba E-1 e com a Gleab D-4, daí segue em linha reta numa distância de 22,00 metros com AZ 326º, 21’00.72”, confrontando com a Gleba D-4, até encontrar o ponto 0-D; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 5,81 metros com AZ 326º21’00.72”, confrontando com a Gleba D-4, até encontrar o Ponto 2-A, daí segue confrontando com a Estrada Bom Sucesso (antiga Estrada Mococa/Casa Branca), numa distância de 178,63 metros, até encontrar o ponto 2; daí deflete à direita e segue numa distância de 133,99 metros com AZ 236º 21’00.72”, até encontrar o Ponto 0-B, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de 9.049, 17 m2.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), o metro quadrado, totalizando R$ 171.934,23 ( cento e setenta e um mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021, assim atribuído.
O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
empregar, diretamente mais 10 (dez) empregados, no mínimo;
realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;
dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município.
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei nº 4.938/2021 será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei nº 4.938/2021, bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à donatária.
Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo, permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.