Lei Complementar nº 614, de 03 de outubro de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 25 de setembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 041/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo, autorizado em proceder à Conversão da Concessão de Direito Real de Uso em Doação à empresa “Maza Produtos Químicos Ltda”, inscrita no CNPJ sob número 96.230.719/0001-98, cumpridos os requisitos da Lei nº 4.938/2021, conforme apurado no processo no respectivo processo administrativo dos imóveis abaixo especificados:
- Área 4A 2-H – Com 1.574,77m2;
- Área 4A 2-G – Com 1.007,00m2;
- Área 4A 2-F – Com 1.007,00m2;
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), o metro quadrado, totalizando R$ 229.681,28 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021, assim atribuído:
- Área 4A 2-H – Com 1.574,77m2 – valor de R$ 100.785,28;
- Área 4A 2-G – Com 1.007,00m2 – valor de R$ 64.448, 00;
- Área 4A 2-F – Com 1.007,00m2 – valor de R$ 64.448,00
O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
empregar, diretamente 30 (trinta) empregados, no mínimo;
realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;
dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município.
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei nº 4.938/2021 será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei nº 4.938/2021, bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à donatária.
Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo, permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.