Lei Complementar nº 621, de 11 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

621

2023

11 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.

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Dispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 052/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público.

        Art. 2º. 

        Fica o Município de Mococa autorizado a alienar, por Concessão de Direito Real de Uso, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, para pessoa jurídica, cujo objeto social consista na defesa, tratamento, assistência veterinária e proteção aos animais, nas diversas modalidades da causa animal, o seguinte imóvel:

          I – 

          ÁREA nº 02-D, do Loteamento Chácara São Domingos, destacado da Matrícula nº 5.033, às fls. 75 do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mococa-SP, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem início no marco 1, no alinhamento da Rua Tufi João Domingos, daí segue pelo alinhamento da referida rua,  numa distância de 53,00 metros, até encontrar o ponto 01-A; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 36,00 metros, confrontando com o Sistema de Lazer nº 02-A ,  até encontrar o ponto 7-D; daí deflete à esquerda e segue numa distância  de 39,71 metros, confrontando com o Sistema de Lazer  nº 02-B,  até encontrar o ponto 7-C; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 47,57 metros, confrontando com o Sistema de Lazer nº 02-C,  até encontrar o ponto 9-A; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 64,00 metros pelo alinhamento da Rua Francisco Monteiro Dias; até encontrar o ponto 10; daí deflete à esquerda e segue em curva com desenvolvimento de 14,13 metros, na  confluência da Rua Francisco Monteiro Dias com a Ria Tufo João Domingos, até encontrar o ponto 01, onde teve início a presente descrição, encerrando uma área de 4.241,71 m2.

            Art. 3º. 

            A Concessão de Direito Real de Uso que se refere o caput do artigo 2º, tem por finalidade específica a construção de sede administrativa, da vencedora do processo licitatório, bem como instalações próprias para defesa, abrigo, tratamento, assistência veterinária e proteção aos animais, nas diversas modalidades das atividades ligadas à causa animal.

              Art. 4º. 

              A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel estará condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no Edital de Licitação Pública e que deverão ser mantidos durante todo o período que a vencedora do certame desenvolver suas atividades no imóvel descrito no artigo 2º.

                Art. 5º. 

                As entidades interessadas em participar do certame licitatório terão um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, para apresentação do projeto de defesa, tratamento, assistência veterinária e proteção aos animais, nas diversas modalidades da causa animal. 

                  § 1º 

                  A vencedora do certame licitatório terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação de projeto de Construção, respectivo cronograma de obra, o qual deverá seguir as diretrizes impostas pelas Leis Municipais, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana e o Setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

                    § 2º 

                    Após a aprovação do projeto, a vencedora do certame deverá concluir as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Concessão  de Direito Real  de Uso.

                      Art. 6º. 

                      O não cumprimento das disposições desta Lei Complementar, implicará na retrocessão pura e simples da área ao patrimônio público municipal, com respectivas construções e benfeitorias edificadas no local, sem qualquer indenização por parte da Municipalidade, a que título for.

                        Art. 7º. 

                        Fica proibida a locação, comodato ou qualquer outra forma de transmissão da área para terceiros, sem a prévia anuência do Poder Executivo.

                          Art. 8º. 

                          O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que mantida a finalidade da concessão, mediante autorização legislativa.

                            Art. 9º. 

                            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da concessionária vencedora do certame licitatório, inclusive as despesas com lavratura de Escritura, Contratos, Notificações, Averbações, Registros Imobiliário e outros.

                              Art. 10. 

                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Art. 11. 

                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

                                   

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de dezembro de 2023.
                                   

                                   


                                  EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                  Prefeito Municipal