Lei Complementar nº 625, de 15 de dezembro de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 054/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo, autorizado em proceder à Doação de Área à empresa “DELLMAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA”, inscrita no CNPJ sob número 10.356994/0001-37, conforme apurado no processo no respectivo processo administrativo, o imóvel abaixo especificado:
Gleba E-3B-3
Com início no marco 0-A2,seguindo em linha reta ,onde confronta com a Gleba E-3B-2,mede 56,66 metros, até encontrar o marco 0-1B;Daí,deflete à esquerda, em linha reta, onde confronta com a Gleba E-3A, numa distância de 26,734, até encontrar o marco 3-B-1 ;Daí, deflete à esquerda, em linha reta, onde confronta com a Gleba E G, numa distância de 56,81 metros, até encontrar o marco 3-B;Daí,deflete a esquerda, em linha reta, onde confronta com a Gleba E-4 ,numa distância de 28,56 metros, até encontrar o marco inicial desta descrição, fechando uma área de 1.596,40 metros quadrados.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), o metro quadrado, totalizando R$ 46.295,02 (quarenta e seis mil duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021.
O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
empregar, diretamente, 5 (cinco) novos empregados no curto prazo e 10 (dez) novos empregados no médio prazo, no mínimo;
realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;
dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município.
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei nº 4.938/2021 será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei nº 4.938/2021, bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à Donatária.
Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo, permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.