Lei nº 5.216, de 07 de fevereiro de 2024
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeíto Municípal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2024, aprovou Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre as atribuições do emprego público de Fiscal Tributário, criado pelo Anexo I, Tabela B, da Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991.
São atribuições do emprego público de Fiscal Tributário da Prefeitura Municipal de Mococa, dentre outros inerentes às suas atividades:
em caráter privativo:
controlar e executar as atividades relativas à fiscalização do cumprimento da legislação tributária quanto à arrecadação de tributos de competência municipal e repasse de tributos estaduais e federais;
constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
elaborar e proferir decisões ou delas participar, no curso do processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
realizar procedimentos de fiscalização, em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, instituições financeiras e nas atividades exercidas por profissionais liberais e autônomos, bem como em quaisquer pessoas jurídicas ainda que tributariamente imunes ou isentas, verificando a correta arrecadação tributária, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive aqueles relacionados com a apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, mídias eletrônicas, discos rígidos de computadores e equipamentos assemelhados;
examinar a contabilidade de sociedades empresárias, empresários, órgãos e entidades, fundos e demais contribuintes;
orientar os contribuintes sobre a correta interpretação da legislação tributária;
requisitar, em autos de procedimento administrativo tributário, informações de interesse do Fisco Municipal, às instituições financeiras, bancárias, cooperativas de crédito mútuo, resguardando o sigilo de documentos e dados recebidos;
supervisionar as demais atividades de orientação aos contribuintes;
manifestar-se nos processos tributários oriundos de autos de infração, de intimação ou de notificação fiscal;
formular representação fiscal para fins penais;
elaborar relatórios, coleta de dados e informações de interesse tributário, examinando cadastros, registros, documentos fiscais e outras fontes, para identificação de contribuintes omissos ou irregulares;
lavrar termos de fiscalização, intimações, autos de infração, imposição de multas e todos os demais atos administrativos para o correto cumprimento da legislação tributária.
exercer, em caráter geral e concorrente, a divulgação da política tributária municipal, orientando e incentivando seu cumprimento e coibindo a sonegação, bem como as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Mococa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No exercício das atribuições de que trata a alínea ‘d’ do inciso I, o Fiscal Tributário não se sujeita às limitações dos artigos 1.190 a 1.192, da Lei nº 10.406/2002, observado o disposto no artigo 1.193, da mesma lei.
Revogam-se as disposições em contrário.