Lei Complementar nº 634, de 07 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

634

2024

7 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2024, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 003/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
    Complementar:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar altera o parágrafo 3º e acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 116, altera o caput a acrescenta o parágrafo único no artigo 124 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022.

        Art. 2º. 

        O parágrafo 3º do artigo 116 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

          § 3º  

          O servidor não poderá, em hipótese alguma, exercer mais de um cargo em comissão, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar para os casos de acumulação de Secretarias, para os casos dos Secretários Municipais.

          Art. 3º. 

           Fica incluído o §4º no artigo 116 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redação:

            § 4º  

            Os ocupantes de cargo, função ou emprego de provimento efetivo poderão cumular, no máximo, duas funções de confiança, percebendo, cumulativamente, as respectivas funções gratificadas para o exercício de cada uma das funções de confiança.

            Art. 4º. 

            O caput do artigo 124 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: 

              Art. 124.  

              Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, o exercício de cargo em comissão sujeita o seu ocupante a uma jornada de trabalho mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem regime de dedicação exclusiva, podendo o servidor ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da administração.

              Art. 5º. 

              Fica incluído o parágrafo único no artigo 124 da Lei Complementar nº 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redação:

                Parágrafo único  

                Os ocupantes de cargo, função ou emprego de provimento efetivo, nomeados para exercer função de confiança, manterão suas jornadas de trabalho regulares.

                Art. 6º. 

                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Art. 7º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE FEVEREIRO DE 2024

                     

                    EDUARDO RIBEIRO BARISON

                    Prefeito Municipal