Lei nº 5.232, de 12 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5232

2024

12 de Março de 2024

Institui no âmbito do Município de Mococa o "Protocolo Não é Não" de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas e dá outras providências.

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Institui no âmbito do Município de Mococa o "Protocolo Não é Não" de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de março de 2024, aprovou Projeto de Lei nº 033/2024, de autoria das Vereadoras Adriana Perianez Ruiz, Roseli Aparecida Faustino Batistuti e Elisângela Manzini Maziero Breganoli e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas. 

        Parágrafo único  

        O “Protocolo Não é Não” também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.

          Art. 2º. 

          O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima. 

            Parágrafo único  

            O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica. 

              Art. 3º. 

              Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958 de 13 de março de 2013. 

                Art. 4º. 

                É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: 

                  I – 

                  respeito às suas decisões; 

                    II – 

                    ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;

                      III – 

                      ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 

                        IV – 

                        ser imediatamente protegida do agressor; 

                          V – 

                          acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; 

                            VI – 

                            não ser atendida com preconceito; 

                              VII – 

                              ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso. 

                                Art. 5º. 

                                São deveres dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei: 

                                  I – 

                                  manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher; 

                                    II – 

                                    disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;

                                      III – 

                                      manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;

                                        IV – 

                                        criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor: 

                                          a) 

                                          o código poderá ser representado por um nome específico de um coquetel ou outra palavra ou frase acordada entre os estabelecimentos e as autoridades responsáveis pela segurança pública;

                                            b) 

                                            manter os avisos contendo o código em locais de fácil visualização, nas áreas principais e sanitários, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas.

                                              V – 

                                              manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; 

                                                VI – 

                                                conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; 

                                                  VII – 

                                                  preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor. 

                                                    Parágrafo único  

                                                    Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento mínimo, comprovado, de 4 horas, para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha. 

                                                      Art. 6º. 

                                                      Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:

                                                        I – 

                                                        ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; 

                                                          II – 

                                                          afastar a vítima do agressor ou agressores;

                                                            III – 

                                                            procurar pelos amigos da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver; 

                                                              IV – 

                                                              garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art.3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;

                                                                V – 

                                                                preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; 

                                                                  VI – 

                                                                  identificar o agressor ou agressores; 

                                                                    VII – 

                                                                    apurar com o rigor as informações sobre o acontecido; 

                                                                      VIII – 

                                                                      identificar possíveis testemunhas da agressão;

                                                                        IX – 

                                                                        acompanhar a mulher em situação de risco ou assédio até o seu carro, táxi ou outro meio de transporte seguro, ou chamar a polícia, caso necessário.

                                                                          X – 

                                                                          adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. 

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            Os estabelecimentos que não instituírem o “Protocolo Não é Não” estarão sujeitos à multa e a outras penalidades que o Poder Público local estabelecer. 

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              A vítima, quando comprovada a agressão, terá direito a reparação civil pelo estabelecimento quando este não tenha atendido o disposto nesta Lei. 

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                Fica o Poder Público autorizado a promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas. 

                                                                                  § 1º 

                                                                                  Fica o Poder Público autorizado a auxiliar os estabelecimentos referidos no art.1º desta Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”.

                                                                                    § 2º 

                                                                                    Fica o Poder Público autorizado a envidar esforços junto à rede de proteção a mulher para integrar o “Protocolo Não é Não” aos seus serviços de atendimento à mulher.

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE MARÇO DE 2024

                                                                                         

                                                                                        EDUARDO RIBEIRO BARISON

                                                                                        Prefeito Municipal