Lei nº 5.232, de 12 de março de 2024
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de março de 2024, aprovou Projeto de Lei nº 033/2024, de autoria das Vereadoras Adriana Perianez Ruiz, Roseli Aparecida Faustino Batistuti e Elisângela Manzini Maziero Breganoli e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.
O “Protocolo Não é Não” também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.
O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.
O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.
Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958 de 13 de março de 2013.
É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
respeito às suas decisões;
ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
ser imediatamente protegida do agressor;
acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
não ser atendida com preconceito;
ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso.
São deveres dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei:
manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor:
o código poderá ser representado por um nome específico de um coquetel ou outra palavra ou frase acordada entre os estabelecimentos e as autoridades responsáveis pela segurança pública;
manter os avisos contendo o código em locais de fácil visualização, nas áreas principais e sanitários, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas.
manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento mínimo, comprovado, de 4 horas, para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha.
Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:
ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
afastar a vítima do agressor ou agressores;
procurar pelos amigos da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver;
garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art.3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
identificar o agressor ou agressores;
apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
identificar possíveis testemunhas da agressão;
acompanhar a mulher em situação de risco ou assédio até o seu carro, táxi ou outro meio de transporte seguro, ou chamar a polícia, caso necessário.
adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Os estabelecimentos que não instituírem o “Protocolo Não é Não” estarão sujeitos à multa e a outras penalidades que o Poder Público local estabelecer.
A vítima, quando comprovada a agressão, terá direito a reparação civil pelo estabelecimento quando este não tenha atendido o disposto nesta Lei.
Fica o Poder Público autorizado a promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas.
Fica o Poder Público autorizado a auxiliar os estabelecimentos referidos no art.1º desta Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”.
Fica o Poder Público autorizado a envidar esforços junto à rede de proteção a mulher para integrar o “Protocolo Não é Não” aos seus serviços de atendimento à mulher.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.