Lei nº 5.292, de 25 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5292

2024

25 de Junho de 2024

Dispõe sobre a realização de campanhas públicas para divulgação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no município de Mococa e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a realização de campanhas públicas para divulgação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no município de Mococa e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 24 de junho de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº 093/2024, de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha pública sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no município de Mococa.

        Art. 2º. 

        A campanha pública sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá ser amplamente veiculada nos seguintes veículos de comunicação: rádio, jornais, redes sociais e outros disponíveis.

          Parágrafo único  

          A divulgação do EJA será realizada nos estabelecimentos públicos municipais de Mococa, bem como em toda rede de ensino, com o objetivo de informar e incentivar os pais dos alunos e pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental ou Médio na idade adequada a retornarem à escola.

            Art. 3º. 

            A campanha pública sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá oferecer informações detalhadas, incluindo:

              I – 

              A importância da EJA para jovens e adultos que não concluíram o Ensino Fundamental ou Médio na idade prevista;

                II – 

                As oportunidades para continuidade dos estudos e conclusão do Ensino Fundamental e Médio;

                  III – 

                  As possibilidades de qualificação profissional inicial oferecidas pelo programa;

                    IV – 

                    Os diferentes formatos de atendimento disponíveis, adaptados às necessidades dos alunos;

                      V – 

                      O passo a passo para solicitar vaga e realizar a matrícula na EJA;

                        VI – 

                        Lista das Unidades Educacionais no município que oferecem a Educação de Jovens e Adultos (EJA).

                          Art. 4º. 

                          Para os fins desta Lei, considera-se EJA a modalidade de ensino desenvolvida pela Secretaria de Estado de Educação, destinada a jovens e adultos que não concluíram os cursos regulares de Ensino Fundamental (6° ao 9° ano) e Médio (1a à 3a série), sem ônus para o município.

                            Art. 5º. 

                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

                              Art. 6º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                 

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de junho de 2024.
                                 

                                 


                                EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                Prefeito Municipal