Lei nº 5.373, de 25 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5373

2025

25 de Fevereiro de 2025

Institui a jornada de trabalho para os empregos públicos municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal.

a A

Institui a jornada de trabalho para os empregos públicos municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal.

 

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº 008/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:    

      Art. 1º. 

      Esta Lei institui a jornada de trabalho para os empregos públicos de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal, no âmbito do Município de Mococa.

        Art. 2º. 

        A jornada de trabalho para os empregos públicos municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal de Mococa será em escala de revezamento de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso. 

          Parágrafo único  

          Durante a jornada de trabalho serão observadas:

            I – 

            a concessão de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora;

              II – 

              a concessão de folga ao domingo, no mínimo, uma vez durante o mês.

                Art. 3º. 

                Os Agentes de Trânsito e os Guardas Civis Municipais poderão ser convocados em horários distintos dos de suas escalas visando atender situações excepcionais e emergenciais de qualquer natureza, nelas incluídas as festividades e eventos municipais, redução do efetivo por afastamentos de saúde ou acidente, férias, dispensas diversas e nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem.

                  Art. 4º. 

                  A jornada de trabalho de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes horários:

                    I – 

                    das 06h30 as 18h30;

                      II – 

                      das 18h30 de um dia as 06h30 do dia seguinte;

                        III – 

                        das 07h00 as 19h00;

                          IV – 

                          das 19h00 de um dia as 07h00 do dia seguinte;

                            V – 

                            das 16h00 de um dia as 04h00 do dia seguinte. 

                              Parágrafo único  

                              É vedado ao empregado público que realizar um dos horários estabelecidos nos incisos I a V do caput, alterá-lo pelo período de 01 (um) ano.

                                Art. 5º. 

                                Os empregados públicos municipais que ocupam os empregos públicos municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal, antes da vigência desta Lei, poderão optar, voluntariamente, pela jornada de trabalho nela estabelecida, mediante assinatura de termo de anuência contendo seu expresso consentimento para a alteração do contrato de trabalho.

                                  Art. 6º. 

                                  As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                    Art. 7º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.575, de 29 de junho de 2016.

                                       

                                       

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de fevereiro de 2025.
                                       

                                       


                                      EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                      Prefeito Municipal