Lei nº 5.388, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5388

2025

2 de Abril de 2025

Regulamenta o Sistema Funerário Municipal.

a A

Regulamenta o Sistema Funerário Municipal.

 

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 31 de março de 2025, aprovou o Projeto de Lei nº 175/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:    

      Art. 1º. 

      Fica criado o Sistema Funerário Municipal, destinado ao atendimento das famílias residentes no Município de Mococa, ou que dele vierem a se utilizar.

        Parágrafo único  

        Ficam atribuídos a Secretaria Municipal de Serviços Públicos a organização, controle e fiscalização do Sistema Funerário Municipal (SFM).

          Art. 2º. 

          O Sistema Funerário Municipal compreende a organização da prestação dos serviços funerários, da comercialização de urnas, de velórios, do translado de corpos ou restos mortais, das atividades de preparo e embalsamamento de corpos e as normas e exigências para liberação de corpos nas morgues dos hospitais públicos ou privados e das clínicas de saúde.

            Art. 3º. 

            O serviço funerário é considerado serviço público essencial e poderá ser prestado por delegação, mediante autorização de serviço com a concessão de alvará.

              Art. 4º. 

              Consideram-se serviços funerários:

                I – 

                o fornecimento de urna mortuária;

                  II – 

                  a remoção de cadáveres, salvo nos casos em que o transporte deve ser feito pela polícia;

                    III – 

                    a ornamentação de câmaras mortuárias e o transporte de coroas nos cortejos fúnebres;

                      IV – 

                      o transporte de esquifes em veículos fúnebres;

                        V – 

                        a instalação e manutenção de equipamentos para realização de velórios;

                          VI – 

                          as providências administrativas junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios;

                            VII – 

                            os demais serviços afins autorizados pelo Poder Público.

                              § 1º 

                              Para efeitos desta Lei, entende-se Empresa Funerária, a pessoa jurídica de direito privado que presta os seguintes serviços funerários, além daqueles mencionados nos incisos I a VII deste artigo:

                                a) 

                                confecção e/ou comercialização de urnas funerárias;

                                  b) 

                                  organização do velório;

                                    c) 

                                    transporte de corpos e restos mortais;

                                      d) 

                                      atividades de preparo de corpos para sepultamento.

                                        § 2º 

                                        As Empresas Funerárias que apresentam alvará de funcionamento em vigor receberão a delegação do serviço independentemente de licitação, desde que cumpridas as normas e exigências pertinentes ao Termo de Autorização de Serviço, estabelecido por Decreto.

                                          Art. 5º. 

                                          Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários prestados pelas empresas funerárias autorizadas as seguintes atividades:

                                            I – 

                                            Obrigatórias:

                                              a) 

                                              a comercialização de urnas funerárias;

                                                b) 

                                                o transporte do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde será sepultado;

                                                  c) 

                                                  a organização do velório.

                                                    II – 

                                                    Facultativas:

                                                      a) 

                                                      limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas pelos familiares do falecido;

                                                        b) 

                                                        aluguel de câmaras ardentes;

                                                          c) 

                                                          comercialização de flores e arranjos;

                                                            d) 

                                                            comercialização de materiais utilizados na organização do velório;

                                                              e) 

                                                              encaminhamento do familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção da Certidão de Óbito.

                                                                Parágrafo único  

                                                                As empresas funerárias autorizadas atenderam aos usuários livremente, de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitariamente, sendo vedado o agenciamento de clientela.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  As empresas congêneres estabelecidas em outros Municípios, somente serão autorizadas a prestação de serviços funerários nas hipóteses de:

                                                                    I – 

                                                                    quando o óbito tenha ocorrido em Mococa e o usuário faça a escolha de velório e sepultamento em outro Município;

                                                                      II – 

                                                                      quando o óbito e o velório ocorrerem em outro Município e o usuário escolher Mococa para sepultamento, desde que possua ou adquira jazigo em cemitério local.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Na hipótese do inciso II deste artigo, a realização de novo velório em Mococa deverá ser realizado por empresa funerária localizada autorizada neste município.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          Será garantida à família enlutada a livre escolha da empresa funerária devendo, entretanto, a empresa escolhida ser autorizada do serviço municipal ou habilitada pelo Município de Mococa, quando a sede da empresa for localizada em outro município.

                                                                            Art. 8º. 

                                                                            Fica criada a Guia de Autorização Liberação e Sepultamento de Corpos (GALSC), emitida pelo Poder Público Municipal ou por entidade delegada para esta emissão.

                                                                              § 1º 

                                                                              A GALSC será emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamentos realizados no Município de Mococa, com base nas informações da Declaração de Óbito.

                                                                                § 2º 

                                                                                A GALSC será emitida em número de vias suficientes para as seguintes atividades:

                                                                                  a) 

                                                                                  liberação do corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;

                                                                                    b) 

                                                                                    translado do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde será sepultado;

                                                                                      c) 

                                                                                      sepultamento do corpo;

                                                                                        d) 

                                                                                        controle do Sistema Funerário Municipal;

                                                                                          e) 

                                                                                          guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            A liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos, encaminhamentos e os sepultamentos nos cemitérios de Mococa fica condicionada a apresentação da GALSC.

                                                                                              § 1º 

                                                                                              A não observância do disposto neste artigo sujeita o infrator as seguintes penalidades:

                                                                                                a) 

                                                                                                multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Municipio de Mococa (UFMM) na primeira infração;

                                                                                                  b) 

                                                                                                  multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Mococa (UFMM) na segunda infração;

                                                                                                    c) 

                                                                                                    multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Mococa (UFMM) a partir da terceira infração e suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias;

                                                                                                      d) 

                                                                                                      multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Mococa (UFMM) e cassação da autorização de serviços ou da habilitação, na quinta infração.

                                                                                                        § 2º 

                                                                                                        Considera-se infrator, para fins deste artigo, o hospital, clínica, cemitério, empresa funerária e demais órgãos responsáveis pela liberação ou sepultamento sem a correspondente guia.

                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                          Para prevenir riscos à salubridade pública, todo o transporte de corpos e translados no município, somente poderão ocorrer em veículos devidamente adequados a este serviço.

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            Fica vedado qualquer transporte de cadáveres em veículos particulares, exceto quanto ao transporte de recém-nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Os veículos devidamente adaptados para o transporte de corpos serão vistoriados periodicamente pelo Sistema Funerário Municipal.

                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                A delegação da prestação do Serviço Funerário no Município de Mococa será formalizada por Termo de Autorização de Serviço, precedido de Decreto, no qual constará, sempre, a obrigação da prestação de serviço gratuito à população carente, quando demandada pelo órgão municipal competente através de sistema de rodízio entre as prestadoras ou mediante convênio entre as prestadoras e outras entidades.

                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                  As empresas funerárias autorizadas obrigam-se a prestar serviços funerários para pessoas consideradas como indigentes e/ou pessoas carentes encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na forma desta Lei, incluindo, apenas, fornecimento de urna mortuária simples, ornamentação do cadáver, transporte funerário e demais serviços afins autorizados pelo Poder Público previstos no artigo 4° desta Lei.

                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                    Os serviços gratuitos de que trata o caput serão feitos mediante sistema de rodízio, obedecendo a critérios estabelecidos em Decreto.

                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                      O Poder Executivo publicará Decreto para efeitos de definição de carente.

                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                        Os serviços executados pelas empresas funerárias autorizadas, solicitados pelo Poder Público Municipal, terão, no máximo, os seguintes custos:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          urna mortuária simples: 1,21442 UFMM;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            ornamentação do cadáver: 0,55146 UFMM;

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              transporte funerário, quando intermunicipal: 0,00453 UFMM;

                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                velório: 0,50124 UFMM;

                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                  providências administrativas junto aos cartórios de registro civil: 0,02913 UFMM.

                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                    O Poder Público, mediante Decreto fixará os preços dos serviços funerários, especificados por padrão, classe os tipos de caixão, transporte e serviços auxiliares ou complementares, em:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      de luxo;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        de primeira classe;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          de segunda classe; e

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            popular.

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              As empresas funerárias autorizadas poderão oferecer serviços extraordinários, classificados como "extra-luxo", a serem contratados diretamente pelos interessados, de acordo com os preços usuais de mercado, independentemente de fixação de tarifa.

                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                O descumprimento das normas previstas nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades a empresa funerária autorizada ou habilitada:

                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                  advertência escrita;

                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                    multa pecuniária, no valor de 10 (dez) UFMM;

                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                      suspensão do direito de exploração serviços, pelo prazo de até sessenta dias;

                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                        revogação da autorização.

                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                          O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio para o cumprimento do disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                            Os serviços funerários no Município de Mococa somente poderão ser prestados por pessoas jurídicas autorizadas, devidamente cadastradas pelo Sistema Funerário Municipal.

                                                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                                                              As empresas organizadas para a exploração dos serviços funerários poderão exercer cumulativamente as seguintes atividades, obedecida a legislação pertinente:

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                agencias funerarias;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  edificações mortuárias;

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    tanatopraxia, conservação de restos mortais humanos, higienização e/ou tamponamento de cadáveres.

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                      Somente poderá edificação mortuária a pessoa jurídica que for titular do cemitério no qual o cadáver será velado.

                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                        O pedido de autorização para funcionamento de empresa de serviços funerários será instruído com os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          da firma individual ou sociedade:

                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                            cópia do contrato social registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                              alvará de licença e funcionamento;

                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                certidao de quitacao de tributos federais fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                  Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                    certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças;

                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                      prova de regularidade da contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

                                                                                                                                                                                        g) 

                                                                                                                                                                                        Certificado de Regularidade para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);

                                                                                                                                                                                          h) 

                                                                                                                                                                                          prova de regularidade para com o Programa Integração Social (PIS);

                                                                                                                                                                                            i) 

                                                                                                                                                                                            planta das instances, aprovada pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                              j) 

                                                                                                                                                                                              relação dos veículos com certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido pelo DETRAN/SP, com IPVA e Seguro Obrigatório quitados;

                                                                                                                                                                                                k) 

                                                                                                                                                                                                cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                  do titular da firma individual e dos sócios da sociedade comercial:

                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                    carteira de identidade;

                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                      CPF;

                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                        comprovante de residência.

                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                          do profissional, para os casos de agendas funerárias que exerçam as atividades de conservação de restos mortais humanos e/ou tanatopraxia:

                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                            comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e cópia autenticada da certidão de responsabilidade técnica expedida por esse Conselho;

                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                              os procedimentos de Conservação de Restos Mortais Humanos e/ou Tanatopraxia poderão ser executados por profissionais com escolaridade mínima de Ensino Médio e com qualificação específica comprovada, desde que sejam supervisionados pelo Responsável Técnico;

                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                os proprietários de estabelecimentos funerários congêneres são responsáveis legais pelos procedimentos e atividades realizadas no estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  Eventuais exceções às exigências contempladas neste artigo serão disciplinadas por ato próprio da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                      As empresas funerárias que estejam prestando serviços funerários no Município de Mococa terão 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Lei, para se regularizarem, sob pena de proibição de prestarem os serviços.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 de abril de 2025.
                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                            EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal