Lei Complementar nº 656, de 25 de fevereiro de 2025
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 026/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica autorizada a permuta de áreas de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, descritas nos inciso I e II, avaliadas em R$ 206,00 (duzentos e seis reais) o metro quadrado, com área de propriedade de Judith Helena Bruscadin Nardo e outros, descrita no inciso III e avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) o metro quadrado, com as seguintes descrições:
I – Um lote terreno de no 52, da Quadra 1, localizado na Avenida Paulo Zerbinati, no Conjunto Habitacional Gildo Geraldo, nesta cidade com área de 235,22 m2, inscrita no Cadastro Municipal sob no 01.03.236.0309.001;
II – Um lote terreno de no 53, da Quadra 1, localizado na Avenida Roque Alegreti, no Conjunto Habitacional Gildo Geraldo, nesta cidade com área de 243,176 m2, inscrita no Cadastro Municipal sob no 01.03.236.0300.001;
III – Uma gleba de terras, na Rua Zequinha de Abreu, próximo ao no 19; assim descrito: de quem olha para o terreno, com frente de 24,20 metros; do lado direito de quem olha para o terreno a distância de 19,05 metros; do lado esquerdo de quem olha para o terreno a distância de 27,88 metros; nos fundos a distância total de 21,83 metros, sendo 11,89 metros junto ao alinhamento predial e dai deflete a direita 41o 47’25” e segue a distância de 9,94 m; perfazendo uma área total de 502,77 m2, objeto da Matrícula 8.974, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mococa.
A permuta mencionada no artigo 1º se faz sem que haja quaisquer indenizações complementares em relação aos valores das áreas permutadas.
As despesas decorrentes da regularização de cada área junto ao Registro Imobiliário da Comarca de Mococa ficarão à cargo da Prefeitura Municipal de Mococa.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.