Lei nº 5.409, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5409

2025

2 de Julho de 2025

Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Mococa Olímpica do Conhecimento no âmbito do sistema municipal de ensino, com o objetivo de estimular a participação estudantil em competições acadêmicas, identificar e desenvolver talentos, promover a excelência educacional e fortalecer a integração entre as instituições de ensino do Município.

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Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Mococa Olímpica do Conhecimento no âmbito do sistema municipal de ensino, com o objetivo de estimular a participação estudantil em competições acadêmicas, identificar e desenvolver talentos, promover a excelência educacional e fortalecer a integração entre as instituições de ensino do Município.

 

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 30 de junho de 2025, aprovou Projeto de Lei n°043/2025, de autoria do Vereador Thiago Jose Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa Mococa Olímpica do Conhecimento, iniciativa do município para:

        I – 

        Estimular a participação estudantil em competições acadêmicas reconhecidas;

          II – 

          Identificar e desenvolver talentos nas diversas áreas do conhecimento;

            III – 

            Promover a excelência educacional por meio de atividades complementares;

              IV – 

              Fortalecer a integração entre as instituições de ensino locais.

                Parágrafo único  

                O Programa será desenvolvido em consonância com as diretrizes do sistema municipal de educação.

                  Art. 2º. 

                  São diretrizes do Programa:

                    I – 

                    Utilização de estruturas educacionais existentes;

                      II – 

                      Estímulo à participação voluntária de estudantes e professores;

                        III – 

                        Priorização de mecanismos colaborativos com instituições parceiras;

                          IV – 

                          Valorização de iniciativas que não onerem o erário público.

                            Art. 3º. 

                            Constituem ações do Programa:

                              I – 

                              Manutenção de cadastro de competições acadêmicas;

                                II – 

                                Organização de atividades preparatórias;

                                  III – 

                                  Promoção de eventos de reconhecimento acadêmico;

                                    IV – 

                                    Estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior.

                                      Art. 4º. 

                                      A coordenação do Programa será exercida pela Municipalidade, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, podendo para tanto:

                                        I – 

                                        Designar servidores para suas atividades;

                                          II – 

                                          Celebrar acordos de cooperação técnica;

                                            III – 

                                            Estabelecer calendário de atividades.

                                              Art. 5º. 

                                              Fica criado o Comitê Consultivo do Programa, composto por:

                                                I – 

                                                Representantes da Municipalidade;

                                                  II – 

                                                  Membros do Conselho Municipal de Educação;

                                                    III – 

                                                    Representantes de instituições de ensino superior.

                                                      § 1º 

                                                      O Comitê terá caráter consultivo e não remunerado.

                                                        § 2º 

                                                        As atribuições do Comitê serão definidas em ato do Poder Executivo.

                                                          Art. 6º. 

                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                            Art. 7º. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE JULHO 2025.

                                                               

                                                              EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                              Prefeito Municipal