Lei Complementar nº 666, de 24 de junho de 2025
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de junho de 2025, aprovou Projeto de Lei Complementar n° 013/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa – REFIS, dos débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro de 2024, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de créditos tributários vencidos do Município de Mococa.
É instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro de 2024, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de créditos vencidos do Município de Mococa.
Nos termos dos artigos 12 da Lei Complementar nº 551, de 14 de julho de 2021, 12 da Lei Complementar nº 598, de 13 de junho de 2023 e 12 da Lei Complementar nº 643, de 11 de junho de 2024, fica vedada a participação no REFIS, do contribuinte cujos débitos tributários foram objeto de parcelamento do REFIS autorizados por aquelas Leis Complementares, inclusive quanto os dele excluídos por descumprimento do acordo.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 2º.
A opção poderá ser formalizada entre os dias 1º de julho a 29 de dezembro de 2025.
Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de contribuinte ou responsável, excluídos aqueles dispostos no parágrafo único do artigo 2º.
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, a inclusão no REFIS, dos respectivos débitos, será condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
Será objeto de negociação com o devedor toda dívida inscrita, em Dívida Ativa do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, com as seguintes opções de pagamento:
Para quitação dos débitos parcelados em até 06 (seis) parcelas será concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde que o valor total ou a primeira parcela seja paga até 30 de setembro de 2025;
Para quitação do débito parcelado em 10 (dez) parcelas será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento), na multa e juros;
Para quitação dos débitos parcelados em 30 (trinta) parcelas será concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
Para quitação dos débitos parcelados em 36 (trinta e seis) parcelas será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na multa e juros.
Não haverá redução do valor constituído a título de atualização monetária, por se tratar de concessão vedada pela Lei Complementar nº 101/00.
O valor de cada parcela será devidamente atualizado monetariamente, pela variação do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação.
A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que for efetuada a adesão aos REFIS, as demais vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.
Os parcelamentos já realizados, com exceção daqueles mencionados no parágrafo único do artigo 2º, serão desfeitos mediante opção feita pelo interessado e os débitos remanescentes consolidados na data do deferimento do parcelamento objeto desta Lei Complementar.
Para os benefícios desta Lei Complementar, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e Micro Empreendedor Individual e, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Nos casos de débitos tributários ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das custas judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou parcela única.
Nos casos de débitos tributários ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar, também, o pagamento dos honorários advocatícios eventualmente cabíveis e fixados pelo Poder Judiciário que poderão ser pagos integralmente em uma única parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua dívida tributária.
A pessoa física e jurídica optante pelo REFIS será dele excluída se ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer.
A pessoa física ou jurídica excluída do REFIS, por inadimplência, ficará impedida de participar de qualquer outro programa lançado posteriormente com a mesma finalidade, pelo período de 03 (três) anos e, terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
No caso do contribuinte já ter sido inadimplente em algum programa semelhante anterior, o prazo previsto no caput será acrescido de mais 2 (dois) anos.
A pessoa física ou jurídica que possuir débitos inscritos e não quitar seus débitos ou aderir ao REFIS, até 29 de dezembro de 2025, também terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Além das penalidades contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei Complementar, os débitos ficarão sujeitos a protesto extrajudicial e inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, bem como ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal e demais medidas legais de cobrança dos créditos colocadas à disposição do Município.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.