Lei Complementar nº 667, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

667

2025

2 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991 e dá outras providências.

a A

Altera a Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991 e dá outras providências.

 

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2025, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 012/2025 de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar altera disposições contidas na Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 583, de 02 de março de 2023.

        Art. 2º. 

        O Anexo VII na Lei nº 2.075/1991, com a redação dada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 583/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          I – 

          No quadro relative ao emprego publico efetivo de Psicdlogo, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;

            II – 

            No quadro relativo ao emprego público efetivo de Nutricionista, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais;

              III – 

              No quadro relativo ao emprego público efetivo de Secretário de Escola, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais;

                IV – 

                No quadro relativo ao emprego público efetivo de Inspetor de Alunos, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais;

                  V – 

                  No quadro relativo ao emprego público efetivo de Cozinheiro, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

                    Art. 3º. 

                    Devido à declaração de inconstitucionalidade ocorrida na ADI nº 2301242-81.2023.8.26.0000, a Lei Complementar nº 583/2023 encontra-se parcialmente inconstitucional, por arrastamento, e assim, procede-se à correção proposta pelo art. 2º desta Lei Complementar. 

                      Parágrafo único  

                      O emprego público efetivo de Assistente Social possui carga horária de 6 horas diárias e 30 horas semanais em razão da previsão do art. 5º-A da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993.

                        Art. 4º. 

                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                           

                           

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE JULHO DE 2025.

                           

                          EDUARDO RIBEIRO BARISON
                          Prefeito Municipal