Lei Complementar nº 667, de 02 de julho de 2025
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2025, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 012/2025 de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Esta Lei Complementar altera disposições contidas na Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 583, de 02 de março de 2023.
O Anexo VII na Lei nº 2.075/1991, com a redação dada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 583/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
No quadro relative ao emprego publico efetivo de Psicdlogo, a carga horaria e de 8 boras diarias e 40 boras semanais;
No quadro relativo ao emprego público efetivo de Nutricionista, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais;
No quadro relativo ao emprego público efetivo de Secretário de Escola, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais;
No quadro relativo ao emprego público efetivo de Inspetor de Alunos, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais;
No quadro relativo ao emprego público efetivo de Cozinheiro, a carga horária é de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Devido à declaração de inconstitucionalidade ocorrida na ADI nº 2301242-81.2023.8.26.0000, a Lei Complementar nº 583/2023 encontra-se parcialmente inconstitucional, por arrastamento, e assim, procede-se à correção proposta pelo art. 2º desta Lei Complementar.
O emprego público efetivo de Assistente Social possui carga horária de 6 horas diárias e 30 horas semanais em razão da previsão do art. 5º-A da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.