Lei-PMM nº 5.423, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5423

2025

10 de Setembro de 2025

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre os riscos do Uso de Cigarros Eletrônicos - Vapes no Município de Mococa, e dá outras providências.

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*Este texto não substitui a publicação no diário oficial.

    Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre os riscos do Uso de Cigarros Eletrônicos - Vapes no Município de Mococa, e dá outras providências.

      EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinária realizada no dia 08 de setembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n°064/2025, de autoria do Vereador Paulo Sergio Miquelin, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito do Município de Mococa, a Semana Municipal de Conscientização sobre os Riscos do Uso de Cigarros Eletrônicos - Vapes. a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.

          Art. 2º. 

          A Semana Municipal de Conscientização tem como objetivo:

            I – 

            Informar a população, especialmente adolescentes e jovens, sobre os malefícios do uso de cigarros eletrônicos;

              II – 

              Esclarecer os riscos à saúde causados pelas substâncias presentes nos “vapes”;

                III – 

                Combater a desinformação e a banalização do uso de produtos eletrônicos para fumar;

                  IV – 

                  Ações que poderão ser realizadas com o apoio e integração das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, conforme regulamentação do Poder Executivo.

                    Art. 3º. 

                    Durante a semana mencionada no art. 1°, poderão ser realizadas as seguintes ações:

                      I – 

                      Palestras em escolas e instituições de ensino;

                        II – 

                        Campanhas educativas nas redes sociais e meios de comunicação locais;

                          III – 

                          Distribuição de materiais informativos;

                            IV – 

                            Realização de rodas de conversa, oficinas e eventos interativos;

                              V – 

                              Parcerias com profissionais da saúde, educadores e especialistas em dependência química.

                                Art. 4º. 

                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo contar com parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais.

                                  Art. 5º. 

                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.IO DE SETEMBRO DE 2025.


                                      EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                      Prefeito Municipal